segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Comissão Especial para apuração de violações de Direitos Humanos da etnia Guarani-Kaiowá e Ñandeva é restabelecida

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Comissão Especial para apuração de violações de Direitos Humanos da etnia Guarani-Kaiowá e Ñandeva é restabelecida

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Foi publicada hoje (28/08), no Diário Oficial da União, a Resolução que restabelece "a Comissão Especial Guarani-Kaiowá, constituída pela Resolução nº 1, de 28 de abril de 2009, com o objetivo de colher informações sobre denúncias de violações a direitos humanos perpetradas contra indígenas da etnia Guarani Kaiowá e Ñandeva”.
A Resolução foi assinada pela Ministra da Secretaria de Direitos Humanos (SDH), Maria do Rosário, no dia 23 de agosto e entre em vigor hoje, após publicação no Diário. Farão parte da Comissão dois representantes do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; o Ouvidor Nacional de Direitos Humanos da SDH/PR; o Coordenador-Geral do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos da SDH/PR; o representante do Ministério das Relações Exteriores no Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; e representantes, titulares e suplentes, da Fundação Nacional do Índio (Funai), da Secretaria Nacional de Articulação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República; e do Conselho Indigenista Missionário (Cimi).
Leia abaixo a íntegra da Resolução:

CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA
RESOLUÇÃO N° 1 DE 23 DE AGOSTO DE 2012
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na qualidade de PRESIDENTE DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, com alterações proporcionadas pelas Leis nº 5.763, de 15 de dezembro de 1971, e nº 10.683, de 28 de maio de 2003, esta última com a redação dada pela Lei nº 12.314, de 19 de agosto de 2010, dando cumprimento à decisão unânime do Colegiado em sua 209ª reunião ordinária, resolve:
Art. 1°- Restabelecer a Comissão Especial Guarani-Kaiowá, constituída pela Resolução nº 01, de 28 de abril de 2009, com o objetivo de colher informações sobre denúncias de violações a direitos humanos perpetradas contra indígenas da etnia Guarani Kaiowá e Ñandeva.
Art. 2° - A Comissão Especial terá a seguinte composição:
I – Eugênio José Guilherme de Aragão, Conselheiro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, que a presidirá;
II – Tarciso Dal Maso Jardim, Conselheiro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
III – Bruno Renato Nascimento Teixeira, Ouvidor Nacional de Direitos Humanos da SDH/PR;
IV – Igo Martini, Coordenador-Geral do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos da SDH/PR;
V – Carlos Eduardo da Cunha Oliveira, Conselheiro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI – representantes, titular e suplente, da Fundação Nacional do Índio;
VII – representantes, titular e suplente, da Secretaria Nacional de Articulação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VIII – representantes, titular e suplente, do Conselho Indigenista Missionário – CIMI.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a prestar colaboração à Comissão Especial especialistas, peritos e pessoas cujas habilidades e competência sejam necessárias ao bom desempenho das atividades a serem desenvolvidas.
Art. 3° - A Comissão Especial exercerá suas atividades por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período, devendo submeter relatórios parciais e relatório final ao plenário do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Art. 4° - A atividade desenvolvida no âmbito da Comissão Especial é considerada serviço público relevante e não remunerado.
Art. 5° - A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e a Coordenação-Geral do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana prestarão o apoio administrativo necessário ao exercício de suas atribuições.
Art. 6° - A presente Comissão Especial ficará vinculada à Câmara Temática III – “Direitos Individuais e Coletivos”.
Art. 7° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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