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http://www.prmt.mpf.gov.br/noticias/nota-sobre-terra-indigena-maraiwatsede
Ademais, cumpre salientar que os recursos interpostos (recurso especial e recurso extraordinário) não possuem efeito suspensivo, razão pela qual impõe-se o cumprimento das decisões judiciais, o que foi, inclusive, determinado pelo TRF1 no acórdão de 2010: “de modo que os autores estão autorizados a adotar as providências necessárias ao cumprimento do julgado”.
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Nota sobre terra indígena Marãiwatsédé
last modified 2012-09-05
MPF manifesta argumentos que embasam o cumprimento da retirada dos não-índios da área
Com relação às recentes notícias veiculadas na imprensa, o Ministério Público Federal vem esclarecer:
Decisão judicial de mérito: sentença e acórdão
A área de ocupação tradicional do povo Xavante de Marãiwatsédé foi reconhecida como Terra Indígena Maraiwãtsédé não apenas administrativamente (Decreto de Homologação do Presidente da República), mas também judicialmente, por sentença em 1º grau da Justiça Federal em Mato Grosso em 2007 e por acórdão unânime do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) em 2010.
Dessa forma, verifica-se que as decisões que reconhecem a área como terra tradicionalmente ocupada pelo povo indígena Xavante de Marãiwatsédé, ainda que não transitadas em julgado, constituem decisões de mérito proferidas em 1º e 2º grau de jurisdição, sendo incorreta a informação veiculada na imprensa de que consistiria em “uma antecipação a decisão final (sic.), a qual ainda será julgada”.
Ademais, cumpre salientar que os recursos interpostos (recurso especial e recurso extraordinário) não possuem efeito suspensivo, razão pela qual impõe-se o cumprimento das decisões judiciais, o que foi, inclusive, determinado pelo TRF1 no acórdão de 2010: “de modo que os autores estão autorizados a adotar as providências necessárias ao cumprimento do julgado”.
Laudo antropológico
O reconhecimento da tradicionalidade da ocupação indígena e sua delimitação é fruto não apenas de laudo antropológico realizado pena Funai no bojo do processo administrativo de demarcação da terra indígena, mas também de perícia realizada em juízo nos autos da ação civil pública nº 95.00.00679-0 que correu na 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso.
Vale ressaltar que o Tribunal Regional Federal confirmou as conclusões do laudo pericial antropológico, nos seguintes termos: “22. O Laudo Pericial Antropológico, fartamente instruído por documentos históricos, corrobora as assertivas contidas no parecer da Funai, não deixando margem a nenhuma dúvida de que a comunidade indígena Xavante Marãiwatsédé foi despojada da posse de suas terras na década de sessenta, a partir do momento em que o Estado de Mato Grosso passou a emitir título de propriedade a não-índios, impulsionados pelo espírito expansionista de "colonização" daquela região brasileira. 23. As provas dos autos revelam, escandalosamente, as condutas espúrias praticadas pelos dirigentes da Agropecuária Suiá-Missú, no ano de 1966, quando promoveram uma verdadeira expulsão dos indígenas de suas terras. Primeiro submetendo-os a extrema necessidade de sobrevivência, em função da acentuada degradação ambiental, que resultou na drástica redução dos meios de subsistência e posterior alocação dos mesmos em uma pequena área alagadiça onde ficaram expostos a inúmeras doenças. 24. Em seguida, dissimulando os atos de violência num suposto espírito humanitário, articularam a transferência da comunidade indígena Xavante Marãiwatséde para a Missão Salesiana de São Marcos para, alguns anos depois, requerem junto à FUNAI uma certidão atestando a inexistência de aldeamento indígena nas referidas terras, a fim de respaldar a obtenção de financiamento junto à SUDAM”.
Ademais, alegação de suspeição da perita do juízo já foi rechaçada pelo TRF1.
Verifica-se, assim, que as contestações quanto a vericidade do estudo antropológico já foram formuladas m juízo e rejeitadas pelos magistrados de 1º e 2º graus.
Permuta
Em junho de 2011, o TRF 1, por decisão do desembargador Fagundes de Deus, suspendeu o cumprimento da decisão de desintrusão da área diante da aprovação de projeto de lei da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, que propôs a permuta de Marãiwatsédé por uma área dentro do Parque Nacional do Araguaia. As lideranças indígenas, Advocacia Geral da União e Funai se manifestaram contrárias à permuta. Em parecer, o MPF também se posicionou contrário à permuta . Para o MPF, além de contrariar as normas constitucionais, a permuta incentivaria a invasão de terras indígenas e sujeitaria os índios a verem suas terras de abundantes recursos naturais serem substituídas por outras de menor valor.
Deve-se considerar que a relação dos índios com suas terras possui um significado manifestamente diverso daquele existente com os integrantes da sociedade hegemônica. Com efeito, a terra não constitui simples moradia para os indígenas, mas representa um elo que mantém a união de seus integrantes, permitindo sua continuidade ao longo do tempo e possibilitando a preservação de sua cultura, de seus valores e de suas tradições. Ao ser privado de seu território tradicional, o grupo indígena perde seu maior referencial, tende a dispersar e corre sério risco de desaparecer. ? preocupante conceber uma comunidade de índios como um objeto que pode ser descolocado para um outro espaço, a depender dos interesses econômicos em jogo.
Em maio de 2012, o TRF 1, em decisão do desembargador Souza Prudente, após analisar o argumento de todos os envolvidos na disputa da área, revogou a decisão do desembargador Fagundes de Deus que que suspendia a desintrusão, por rejeição da permuta pelas partes, determinando novamente o cumprimento da sentença de 2007 e o acórdão do TRF 1 de 2010 para que a desintrusão fosse realizada.
Plano de Desintrusão
O Ministério Público Federal protocolou, perante a Justiça Federal de Mato Grosso, requerimento para que fosse dado prosseguimento à desintrusão, tendo em vista a ausência de óbice judicial que impeça o pronto cumprimento das decisões.
Em julho deste ano a Funai apresentou o Plano de Desintrusão. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao plano, que previu eixos distintos de atuação, dentre eles: ações informativas e de orientação visando à pacificação social; controle do acesso e circulação de pessoas na terra indígena de modo a garantir a integridade do território e o seu usufruto à população Xavante; monitoramento ambiental da terra indígena e o cadastramento de ocupantes não indígenas para fins de assentamento em projetos de reforma agrária.
Na manifestação ao plano de desintrusão apresentado pela Funai, o Ministério Público Federal reiterou os pedidos de providência por parte das autoridades policiais para garantir a segurança de todas as pessoas presentes no local e evitar conflitos.
Para subsidiar a desocupação da área, o Ministério Público Federal comunicou à Justiça Federal a existência de quatro propriedades, informadas pelo Incra, próximas à Terra Indígena que estão aptas a receber eventuais clientes da reforma agrária. Para a ocupação dessas áreas ofertadas pelo Incra, a justiça determinou que o órgão proceda um cadastro para identificação das pessoas que preencham os requisitos necessários para participar do programa nacional de reforma agrária.
Paralelamente às medidas judiciais, o Ministério Público Federal vem atuando com vistas a evitar o acirramento do conflito na região e preservar a segurança de todas as pessoas presentes na área.
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