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http://www.ihu.unisinos.br/noticias/513189-mpf-recorre-para-que-o-supremo-paralise-novamente-obras-de-belo-monte-
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Recurso foi para o próprio presidente Carlos Ayres Britto. Se ele não reconsiderar sua decisão, caso deverá ser analisado pelo plenário.
A notícia é do sítio do Ministério Público Federal no Pará, 04-09-2012.
O Ministério Público Federal entrou hoje com recurso no Supremo Tribunal Federal para que seja paralisada a construção da hidrelétrica de Belo Monte até que sejam realizadas as consultas aos indígenas afetados pela usina. As obras foram autorizadas a continuar na semana passada por uma liminar do presidente do STF, Carlos Ayres Britto, que suspendia uma decisão anterior, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável à consulta. O recurso do MPFpede que o próprio Ayres Britto reconsidere sua decisão. Se ele não concordar, o caso vai ser examinado pelo plenário do Supremo.
O recurso do MPF é um agravo regimental e deu entrada nessa terça-feira, com assinaturas de Roberto Gurgel, procurador-geral da República, e da vice-procuradora-geral Deborah Duprat. Eles sustentam que, de acordo com a Constituição brasileira e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, os índios devem ser consultados pelo Congresso Nacional antes de qualquer decisão que possa afetar sua sobrevivência, como é o caso das obras da usina de Belo Monte.
Afirmam ainda que a reclamação, recurso utilizado pela Advocacia Geral da União para suspender a decisão do TRF1, não é a via correta para resolver o processo, porque se sustenta em uma decisão provisória da então presidente do STF, ministra Ellen Gracie. Para o MPF, “só seria possível o manejo da reclamação para preservar a declaração de constitucionalidade do decreto legislativo 788 (que autorizou Belo Monte), se esta fosse uma decisão do plenário doSTF, e não uma decisão monocrática da então presidente da Corte”.
“Jamais uma decisão proferida em suspensão de liminar pode condicionar o julgamento de mérito da ação principal. De modo que é juridicamente impossível, por meio da reclamação, o pedido de anulação do acórdão proferido em embargos de declaração em apelação cível”, entende o MPF, para quem a decisão do TRF1 se sobrepõe às decisões liminares anteriores e obriga a paralisação das obras.
Gurgel e Duprat afirmam também que a Constituição brasileira inaugura, em 1988, novas premissas de cidadania para os povos indígenas, desrespeitadas pelo Congresso Nacional no decreto que autorizou Belo Monte. “O objetivo do constituinte foi empoderar as comunidades indígenas, concebendo-as como sujeito e não como objeto da ação estatal, e permitindo-as lutar pelos seus próprios direitos em todas as esferas”, dizem.
“Não se pode considerar conforme à democracia e ao devido processo legislativo uma decisão parlamentar que pode afetar direta e profundamente uma comunidade indígena, sem que se assegure a esse grupo étnico pelo menos o direito a voz, pelo menos a possibilidade de tentar influenciar o convencimento dos parlamentares, cuja decisão afetará o seu destino”, diz o recurso do MPF, para concluir: “a consulta posterior, quando já consumado o fato sobre o qual se pretende discutir, é mera forma sem substância, incompatível com as liberdades expressivas e a gestão do próprio destino que tanto a Constituição, quanto a Convenção 169/OIT lhes asseguram”.
A notícia é do sítio do Ministério Público Federal no Pará, 04-09-2012.
O Ministério Público Federal entrou hoje com recurso no Supremo Tribunal Federal para que seja paralisada a construção da hidrelétrica de Belo Monte até que sejam realizadas as consultas aos indígenas afetados pela usina. As obras foram autorizadas a continuar na semana passada por uma liminar do presidente do STF, Carlos Ayres Britto, que suspendia uma decisão anterior, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável à consulta. O recurso do MPFpede que o próprio Ayres Britto reconsidere sua decisão. Se ele não concordar, o caso vai ser examinado pelo plenário do Supremo.
O recurso do MPF é um agravo regimental e deu entrada nessa terça-feira, com assinaturas de Roberto Gurgel, procurador-geral da República, e da vice-procuradora-geral Deborah Duprat. Eles sustentam que, de acordo com a Constituição brasileira e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, os índios devem ser consultados pelo Congresso Nacional antes de qualquer decisão que possa afetar sua sobrevivência, como é o caso das obras da usina de Belo Monte.
Afirmam ainda que a reclamação, recurso utilizado pela Advocacia Geral da União para suspender a decisão do TRF1, não é a via correta para resolver o processo, porque se sustenta em uma decisão provisória da então presidente do STF, ministra Ellen Gracie. Para o MPF, “só seria possível o manejo da reclamação para preservar a declaração de constitucionalidade do decreto legislativo 788 (que autorizou Belo Monte), se esta fosse uma decisão do plenário doSTF, e não uma decisão monocrática da então presidente da Corte”.
“Jamais uma decisão proferida em suspensão de liminar pode condicionar o julgamento de mérito da ação principal. De modo que é juridicamente impossível, por meio da reclamação, o pedido de anulação do acórdão proferido em embargos de declaração em apelação cível”, entende o MPF, para quem a decisão do TRF1 se sobrepõe às decisões liminares anteriores e obriga a paralisação das obras.
Gurgel e Duprat afirmam também que a Constituição brasileira inaugura, em 1988, novas premissas de cidadania para os povos indígenas, desrespeitadas pelo Congresso Nacional no decreto que autorizou Belo Monte. “O objetivo do constituinte foi empoderar as comunidades indígenas, concebendo-as como sujeito e não como objeto da ação estatal, e permitindo-as lutar pelos seus próprios direitos em todas as esferas”, dizem.
“Não se pode considerar conforme à democracia e ao devido processo legislativo uma decisão parlamentar que pode afetar direta e profundamente uma comunidade indígena, sem que se assegure a esse grupo étnico pelo menos o direito a voz, pelo menos a possibilidade de tentar influenciar o convencimento dos parlamentares, cuja decisão afetará o seu destino”, diz o recurso do MPF, para concluir: “a consulta posterior, quando já consumado o fato sobre o qual se pretende discutir, é mera forma sem substância, incompatível com as liberdades expressivas e a gestão do próprio destino que tanto a Constituição, quanto a Convenção 169/OIT lhes asseguram”.
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