VIOLÊNCIA, ACESSO À JUSTIÇA E LUTA POR GARANTIA DE DIREITOS
Relatores (a): Dione, Carmen e Roberto
1.0 Acesso à justiça:
A proposta da relatoria para acesso à justiça é a efetivação das 100 Regras de Brasília Sobre Acesso À Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade.
1.1 Origem:
As 100 Regras tiveram a sua primeira discussão em Cancun 2002 onde foram desenvolvidos os princípios reunidos na CARTA DE DIREITOS DAS PESSOAS PERANTE A JUSTIÇA NO ESPAÇO IBERO AMERICANO - intitulada “Uma Justiça que protege os mais Débeis”, porém foi na XIV Conferência Judicial Ibero-Americana no período de 4 a 6 de março de 2008 em Brasília que considerou necessária a elaboração desse instrumento de acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade.
1.2 Participantes:
Essa Conferência teve a participação dos Presidentes das Cortes, Tribunais Supremos, Tribunais de Justiça e dos Conselhos da Judicatura ou Magistratura, bem como as principais redes ibero-americanas de operadores e servidores do sistema judicial: Associação Ibero-americana de Ministérios Públicos, Associação Interamericana de Defensores Públicos, Federação Ibero-americana de Ombudsman e a União Ibero- americana de Colégios e Agrupamentos de Advogados.
1.3 Justificativa:
Reconhecem essas entidades a dificuldade de garantir a eficácia dos direitos em âmbito geral, porém afiançam que essa barreira ainda é maior quando se trata de pessoas em condição de vulnerabilidade, pois os obstáculos são ainda maiores para o seu exercício.
Vale observar que, o Sistema Judicial deve configurar-se como um instrumento de defesa eficaz dos direitos das pessoas em condição de vulnerabilidade, pois entenderam os participantes na XIV Conferência que “Pouca utilidade tem que o Estado reconheça formalmente um direito se o seu titular não pode aceder de forma efetiva ao sistema de justiça para obter a tutela do dito direito”.
1.4 Beneficiários das Regras :
“Pessoas em situação de vulnerabilidade”.
1.5 Conceito de pessoas em situação de vulnerabilidade -
Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão de idade,
gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
Poderão, ainda, constituir causas de vulnerabilidade –
a) a idade;
b) a incapacidade;
c) a pertença a comunidades indígenas ou a minorias;
d) a vitimização;
e) a migração e o deslocamento interno;
f) a pobreza;
g) o gênero;
h) e a privação de liberdade.
OBS: A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e econômico.
1.6 Destinatários – autores do sistema de justiça:
a) Os responsáveis pela concepção, implementação e a avaliação de políticas públicas dentro do sistema judicial – (Ministério da Justiça, CNJ ?).
b) Juízes, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Procuradores e demais servidores que laborem no sistema de Administração de Justiça em conformidade com a legislação interna de cada país.
c) Os advogados e outros profissionais do Direito, assim como os Colégios e agrupamentos de advogados. (OAB)
d) As pessoas que desempenham as suas funções nas instituições de Ombudsman. (Ouvidoria)
e) Polícias e serviços penais. (Polícia civil, militar, agentes carcerários, educadores do sistema penal, incluindo as unidades que abrigam infratores adolescentes)
f) E, com caráter geral, todos os operadores do sistema judicial e quem intervêm de uma ou de outra forma no seu funcionamento. (serventuários da justiça, servidores públicos civis/militares, agentes de trânsito, servidores públicos da rede de saúde, incluindo médicos, dentistas, psicólogos, assistentes sociais e demais pessoas).
1.7 Proposta das 100 Regras de Brasília
1.7.1 Efetivo Acesso à Justiça para a Defesa dos Direitos:
a) Cultura jurídica: Promover atuações destinadas a proporcionar informação básica sobre direito, bem como os procedimentos e requisitos para garantir um efetivo acesso à justiça;
b) Incentivar a participação de funcionários e operadores do sistema de justiça no trabalho de concepção, divulgação e capacitação de uma cultura cívica nas áreas desfavorecidas;
1.7.2-Promoção da assistência técnica jurídica à pessoa em condição de vulnerabilidade, bem como assistência de qualidade, especializada e gratuita.
a) Importância da assessoria técnico-jurídica para a efetividade dos direitos das pessoas em condição de vulnerabilidade, no âmbito da assistência legal, ou seja, a consulta jurídica sobre todas as questões suscetíveis de afetar os direitos ou interesses legítimos, inclusive quando ainda não se iniciou uma demanda judicial;
b) Em caso de demanda defender direitos no processo por todas as jurisdições e em todas as instâncias.
c) As defesas devem ser realizadas preferencialmente através do defensor público, todavia podem ser patrocinadas por colégios de advogados (OAB), universidades através do seu núcleo de práticas jurídicas;
d) Necessidade de garantir a gratuidade da assistência técnico-jurídica de qualidade e especializada, para este fim necessário a implantação de instrumentos de controle de qualidade da assistência; (Ouvidoria ?)
e) A gratuidade da assistência alcançará àquelas pessoas que se encontram na impossibilidade de enfrentar gastos com os seus próprios recursos e condições;
d) Deverá ser garantido intérprete quando o estrangeiro que não conhece o idioma tenha de ser interrogado ou prestar alguma declaração, ou quando fosse preciso dar-lhe a conhecer pessoalmente alguma resolução.
1.7.3 Revisão de regras de procedimento para facilitar o acesso das pessoas, adotando medidas de organização e de gestão judicial que sejam próprias para tal fim.
Medidas Judiciais:
a) Proporcionar medidas de simplificação e divulgação dos requisitos exigidos pelo ordenamento para a prática de determinados atos;
b) Promover a oralidade para favorecer maior agilidade na tramitação processual, diminuindo os efeitos do atraso da resolução judicial;
c) Elaboração de formulários de fácil manuseio para o exercício de determinadas ações, especialmente naqueles casos em que não há necessidade do defensor, devendo ser gratuitos;
d) Adoção de antecipação de prova para permitir a prática de coleta de prova, com a finalidade de evitar a reiteração de declarações, e inclusive a prática da prova antes do agravamento da incapacidade ou da doença, através de gravação audiovisual do ato, de tal forma que se possa reproduzir nas instâncias superiores.
Medidas de organização e gestão judicial:
a) Agilidade e prioridade: Adoção de medidas para evitar atrasos na tramitação das causas, para fins de garantir a pronta resolução judicial, assim como a rápida execução da sentença. Quando as circunstâncias da situação de vulnerabilidade o aconselham, dar-lhe-á prioridade na atenção, resolução e execução do caso por parte do sistema judicial;
b) Coordenação: Estabelecimento de mecanismos de coordenação intra e inter institucionais, orgânicos e funcionais, destinados a gerir as interdependências das atuações em diferentes órgãos, tanto públicas como privadas, que fazem parte ou participam no sistema de justiça;
c) Especialização: Adoção de medidas destinadas à especialização dos profissionais, operadores e servidores do sistema judicial para o apoio das pessoas em condição de vulnerabilidade;
d) Atuação interdisciplinar: Atuação em conjunto de profissionais de distintas áreas, para melhorar a resposta do sistema judicial;
e) Proximidade: Adoção de medidas de aproximação dos serviços do sistema judicial de justiça àqueles grupos da população que, devido às circunstâncias próprias da sua situação de vulnerabilidade, se encontram em lugares geograficamente longínquos ou em especiais dificuldades de comunicação.
Meios Alternativos de Resolução de Conflitos
a) Buscar as formas alternativas de resolução de conflitos naqueles casos em que seja apropriado, tanto antes do início do processo como durante a tramitação do mesmo;
b) Fomentar a capacitação dos mediadores, árbitros e outras pessoas que intervenham na resolução do conflito.
c) Com base nos instrumentos internacionais na matéria, estimular as formas próprias de justiça na resolução de conflitos no âmbito da comunidade indígena, assim como harmonizar os sistemas de administração de justiça estatal e indígena baseada no princípio de respeito mútuo e de conformidade com as normas internacionais de direitos humanos;
1.7.2 Celebração de Atos Judiciais:
1.7.2.1 Informação processual
a) Promover condições a garantir que a pessoa em condição de vulnerabilidade seja informada sobre os aspectos relevantes da sua intervenção no processo judicial, em forma adaptada às circunstâncias determinadas da sua vulnerabilidade;
Conteúdo da Informação quando a pessoa vulnerável participa numa demanda
a) A natureza da atuação judicial que vai participar;
b) O seu papel dentro da atuação;
c) O tipo de apoio que pode receber em relação à concreta atuação.
Conteúdo da Informação quando a pessoa vulnerável for parte no processo
a) O tipo de apoio ou assistência que pode receber no marco das atuações judiciais;
b) Os direitos que pode exercer no processo;
c) A forma e condições nas quais pode buscar assistência jurídica gratuita;
d) O tipo de serviços ou organizações às quais se pode dirigir para receber apoio.
Tempo de informação:
As informações deverão ser prestadas desde o início do processo e durante toda a tramitação, inclusive desde o primeiro contato com as autoridades quando se tratar de um procedimento penal.
Compreensão de atuações judiciais:
Adoção de medidas para reduzir as dificuldades de comunicação que afetem a compreensão do ato judicial no qual participe uma pessoa em condição de vulnerabilidade, garantindo que esta possa compreender o seu alcance e seu significado.
Notificações e requerimentos:
Usar-se-ão termos e estruturas gramaticais simples e compreensíveis, que respondam às necessidades particulares das pessoas em condição de vulnerabilidade. Evitar expressões ou elementos intimidativos, sem prejuízo das ocasiões em que seja necessário o uso de expressões intimidatórias.
Conteúdo das resoluções judiciais:
Nas resoluções judiciais utilizar-se-ão termos e construções sintáticas simples, sem prejuízo do seu rigor técnico.
Compreensão das atuações orais:
Fomentar mecanismos para que a pessoa em condição de vulnerabilidade compreenda os juízes, testemunhas, peritos e demais profissionais do sistema judicial;
Comparecimento em dependências Judiciais :
Com caráter prévio ao ato judicial, procurar-se-á proporcionar à pessoa em condição de vulnerabilidade informação diretamente relacionada com a forma de celebração e conteúdo de comparecimento, quer seja sobre a discrição da sala e das pessoas que vão participar, quer seja destinada à familiarização com os termos e conceitos legais.
Lugar de comparecimento: É conveniente que o comparecimento tenha lugar num ambiente cômodo, acessível, seguro e tranquilo. Para mitigar ou evitar tensão, deve-se evitar dentro do possível a coincidência em dependência judicial da vítima com o acusado, assim como a confrontação de ambos durante a audiência;
Tempo de permanência: Deve a pessoa vulnerável esperar o menor tempo possível para a celebração do ato judicial. Os atos judiciais devem ser celebrados pontualmente.
Comparecimento desnecessário: deve-se evitar comparecimento desnecessário, de tal maneira que somente deverão comparecer quando seja estritamente necessário conforme a norma jurídica. Deve-se concentrar no mesmo dia a prática dos diversos atos nas quais deva participar a mesma pessoa.
Forma de comparecimento: adaptar a linguagem utilizada às condições da pessoas vulnerável, tais como idade, o grau de maturidade, o nível educativo, a capacidade intelectual, o grau de incapacidade ou as condições sócio-culturais. Deve-se formular perguntas claras, com uma estrutura simples.
Quem participa do ato como membro do sistema judicial deve evitar emitir juízo de valor ou críticas sobre o comportamento da pessoa.
Utilizar sempre que possível o sistema de vídeo conferência ou de circuito fechado de TV, com a finalidade de proteger a pessoa das conseqüências de prestar declaração em audiência pública, sempre que possível excluir a presença física no local do depoimento ou da audiência.
Acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais:
Facilitar a acessibilidade das pessoas PNE para a celebração do ato judicial naquilo que devam intervir, promovendo em particular as barreiras arquitetônicas, facilitando tanto o acesso como a permanência nos edifícios públicos.
Participação de criança e adolescentes em atos Judiciais :
Deve-se levar em conta a idade e o desenvolvimento integral, e em todo o caso:
a) Celebrar-se-á em sala adequada;
b) Facilitar a compreensão, utilizando linguagem simples;
c) Deverão evitar todos os formalismos desnecessários, tais como a toga, a distância física etc.
Integrantes de comunidades indígenas:
Na celebração dos atos respeitar-se-á a dignidade, os costumes e as tradições culturais das pessoas oriundas das comunidades indígenas.
Proteção da intimidade:
Quando o respeito dos direitos da pessoa em condição de vulnerabilidade assim o aconselhar, poderá colocar-se a possibilidade das atuações jurisdicionais orais e escritas não serem públicas, de tal maneira que apenas possam conhecer ao seu conteúdo as pessoas envolvidas.
Imagem:
Proibição de coleta e difusão de imagens, por qualquer meio, nos casos em que possa afetar de forma grave a dignidade, a situação emocional ou a segurança da pessoa em condição de vulnerabilidade, em especial em relação às crianças e adolescentes.
Proteção de dados pessoais:
Evitar toda a publicidade não desejada dos dados de caráter pessoal dos sujeitos em condição de vulnerabilidade. Devendo prestar especial atenção àqueles casos em que os dados se encontram em suporte digital ou noutros suportes que permitam o seu tratamento.
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