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http://site.adital.com.br/site/noticia.php?boletim=1&lang=PT&cod=78376
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Migrantes
24.10.2013
[ Brasil ]
Novo Código Penal criminaliza movimentos migratórios e afeta refugiados e migrantes
Adital
Após questionamentos de regredir em relação a temas como o direito reprodutivo das mulheres, a punição contra a violência doméstica, entre outros assuntos referentes aos direitos humanos, o novo Código Penal brasileiro, em discussão no Congresso Nacional,também poderá criminalizar os movimentos migratórios e afetar solicitantes de refúgio e migrantes que chegam ao Brasil de forma irregular, assim como as organizações e indivíduos solidários com essas populações. O texto em discussão amplia a criminalização da irregularidade migratória, prevendo a criação de novos tipos penais que desconsideram totalmente as circunstâncias extremas em que muitos estrangeiros têm ao deixar seus países de origem para fugir de perseguições baseadas em questões de nacionalidade, raça, religião, opinião política ou no fato de pertencerem a determinado grupo social – questões que são a base para pedidos de refúgio, segundo a lei brasileira e as convenções internacionais sobre o tema.
O alerta foi feito esta semanapelo representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) no Brasil, Andrés Ramirez, durante a abertura do seminário "Grandes Juristas e a Reforma do Código Penal”, promovido em São Paulo pelo Complexo Educacional FMU. Ele defende, segundo informações do Acnur, que os pontos que afetam os migrantes no Brasil devem ser suprimidos para que o novo documento reflita os compromissos internacionais do país com o Direito Internacional Humanitário e os Direitos Humanos e mantenha as garantias já previstas na legislação brasileira aos solicitantes de refúgio que buscam proteção internacional no Brasil.
Ramirez se referiu ao Título XV do projeto de lei 236/2012 (novo Código Penal), que trata especificamente dos "Crimes Relativos a Estrangeiros” e tipifica condutas relacionadas à imigração e entrada irregular no território brasileiro, bem como delitos relativos ao acesso ao mecanismo do refúgio e aos procedimentos de reconhecimento da condição de refugiado.
Ele lembrou que o Brasil é signatário da Convenção de 1951 da ONU sobre o Estatuto dos Refugiados e que possui uma lei nacional sobre o tema (9.474/97), considerada avançada em relação à proteção de estrangeiros refugiados. "As pessoas que necessitam de proteção muitas vezes não têm como obter todos os documentos necessários para viajar regularmente a um país estrangeiro e solicitar refúgio. O exemplo da Síria, atualmente, mostra bem este fato”, completou.
Os artigos 452, 453 e 454 contidos no Título XV do anteprojeto do novo Código Penal brasileiro criminalizam o estrangeiro que usar documentos falsos ou fizer declarações inverídicas para entrar no país e solicitar refúgio. Sobre os indivíduos e organizações que apoiam estas populações, será considerado crime atribuir informações ou qualificações inverídicas aos estrangeiros para promover sua entrada ou permanência no território nacional (inclusive para assegurar-lhes a condição de refugiado), assim como promover sua entrada e abrigo de forma clandestina. Em todos esses casos, a pena prevista é de dois a cinco anos de prisão (tanto para estrangeiros como para nacionais brasileiros).
"Esses artigos revelam-se preocupantes porque não levam em consideração as peculiaridades inerentes ao deslocamento e à proteção dos solicitantes de refúgio e refugiados no mundo. A perseguição sofrida no país de origem impõe uma grave ameaça à vida, liberdade ou integridade física dos refugiados. E a fuga caracteriza-se pela urgência, o que inviabiliza a espera pela documentação adequada que permita o acesso regular ao país onde podem buscar asilo. Assim, não raro o refugiado é obrigado a valer-se de documentação adulterada justamente para conseguir sair do país onde a perseguição é perpetrada”, afirmou o representante do Acnur.
Para Ramirez, que já atuou em diversas operações do ACNUR ao redor do mundo, é comum que os refugiados viajem sem qualquer documento de identidade, o que exige dos países de acolhida a sensibilidade e capacidade técnica adequada à identificação dos estrangeiros que possuem um fundado temor de perseguição e que não podem ser criminalizados em decorrência dos meios utilizados para salvar sua própria vida.
Ele destacou ainda a longa tradição do Brasil de sensibilidade às questões migratórias e a posição crescente do país no cenário internacional a favor de que estes temas sejam tratados somente na esfera administrativa (e não na penal), por meio de um sistema eficiente de identificação das circunstâncias e dos motivos de ingresso dos estrangeiros no território nacional.
Na condição de Presidente da Comissão para os Direitos dos Refugiados da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (OAB-SP), o diretor do Curso de Relações Internacionais da FMU, Professor Manuel Nabaif da Furriela entregou às autoridades presentes na cerimônia de abertura do seminário um documento pedindo a retirada dos artigos 452, 453 e 454 contidos no Título XV do anteprojeto do novo Código Penal brasileiro.
O alerta foi feito esta semanapelo representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) no Brasil, Andrés Ramirez, durante a abertura do seminário "Grandes Juristas e a Reforma do Código Penal”, promovido em São Paulo pelo Complexo Educacional FMU. Ele defende, segundo informações do Acnur, que os pontos que afetam os migrantes no Brasil devem ser suprimidos para que o novo documento reflita os compromissos internacionais do país com o Direito Internacional Humanitário e os Direitos Humanos e mantenha as garantias já previstas na legislação brasileira aos solicitantes de refúgio que buscam proteção internacional no Brasil.
Ramirez se referiu ao Título XV do projeto de lei 236/2012 (novo Código Penal), que trata especificamente dos "Crimes Relativos a Estrangeiros” e tipifica condutas relacionadas à imigração e entrada irregular no território brasileiro, bem como delitos relativos ao acesso ao mecanismo do refúgio e aos procedimentos de reconhecimento da condição de refugiado.
Ele lembrou que o Brasil é signatário da Convenção de 1951 da ONU sobre o Estatuto dos Refugiados e que possui uma lei nacional sobre o tema (9.474/97), considerada avançada em relação à proteção de estrangeiros refugiados. "As pessoas que necessitam de proteção muitas vezes não têm como obter todos os documentos necessários para viajar regularmente a um país estrangeiro e solicitar refúgio. O exemplo da Síria, atualmente, mostra bem este fato”, completou.
Os artigos 452, 453 e 454 contidos no Título XV do anteprojeto do novo Código Penal brasileiro criminalizam o estrangeiro que usar documentos falsos ou fizer declarações inverídicas para entrar no país e solicitar refúgio. Sobre os indivíduos e organizações que apoiam estas populações, será considerado crime atribuir informações ou qualificações inverídicas aos estrangeiros para promover sua entrada ou permanência no território nacional (inclusive para assegurar-lhes a condição de refugiado), assim como promover sua entrada e abrigo de forma clandestina. Em todos esses casos, a pena prevista é de dois a cinco anos de prisão (tanto para estrangeiros como para nacionais brasileiros).
"Esses artigos revelam-se preocupantes porque não levam em consideração as peculiaridades inerentes ao deslocamento e à proteção dos solicitantes de refúgio e refugiados no mundo. A perseguição sofrida no país de origem impõe uma grave ameaça à vida, liberdade ou integridade física dos refugiados. E a fuga caracteriza-se pela urgência, o que inviabiliza a espera pela documentação adequada que permita o acesso regular ao país onde podem buscar asilo. Assim, não raro o refugiado é obrigado a valer-se de documentação adulterada justamente para conseguir sair do país onde a perseguição é perpetrada”, afirmou o representante do Acnur.
Para Ramirez, que já atuou em diversas operações do ACNUR ao redor do mundo, é comum que os refugiados viajem sem qualquer documento de identidade, o que exige dos países de acolhida a sensibilidade e capacidade técnica adequada à identificação dos estrangeiros que possuem um fundado temor de perseguição e que não podem ser criminalizados em decorrência dos meios utilizados para salvar sua própria vida.
Ele destacou ainda a longa tradição do Brasil de sensibilidade às questões migratórias e a posição crescente do país no cenário internacional a favor de que estes temas sejam tratados somente na esfera administrativa (e não na penal), por meio de um sistema eficiente de identificação das circunstâncias e dos motivos de ingresso dos estrangeiros no território nacional.
Na condição de Presidente da Comissão para os Direitos dos Refugiados da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (OAB-SP), o diretor do Curso de Relações Internacionais da FMU, Professor Manuel Nabaif da Furriela entregou às autoridades presentes na cerimônia de abertura do seminário um documento pedindo a retirada dos artigos 452, 453 e 454 contidos no Título XV do anteprojeto do novo Código Penal brasileiro.
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