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http://site.adital.com.br/site/noticia.php?boletim=1&lang=PT&cod=78113
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Meio Ambiente
10.10.2013
[ Brasil ]
Alerta: novo Código da Mineração deve ser aprovado de forma insuficiente
Adital
Organizações que fazem parte do Comitê Nacional em Defesa dos Territórios frente à Mineração informam que, na próxima terça-feira, 15 de outubro, o Projeto de Lei n°5.807/13, que estabelece o novo marco legal da mineração no Brasil, deverá ser votado na Câmara dos Deputados. Portanto, a sociedade deve estar atenta ao fato de que o projeto do novo Código da Mineração precisa passar por mudanças, principalmente nas lacunas relacionadas aos danos sociais e ambientais que a exploração do minério pode causar. Uma das lutas das organizações é a pressão para que o projeto receba emendas relacionadas aos temas que não estão contemplados na nova lei.
Durante audiência pública realizada no último dia 1° de outubro, em Brasília, o pesquisador do Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas (Ibase), Carlos Bittencourt, e a representante do Instituto de Estudos Econômicos e Sociais (Inesc), Alessandra Cardoso, defenderam pontos consensuais do Comitê que precisam ser contemplados pela nova lei. Entre os pontos estão: definição de áreas livres de mineração; direito a consulta e a vetos das comunidades afetadas; definição de taxas e ritmos de exploração mineral; respeito e a proteção aos direitos dos trabalhadores; respeito à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) quanto à mineração em terras indígenas e que esteja subordinada à aprovação do Estatuto dos Povos Indígenas.
De acordo com os pesquisadores, os representantes do comitê devem se reunir com deputados e consultores da Comissão Especial da Mineração, da Câmara dos Deputados, a fim de discutir a possível incorporação desses temas no relatório final. Segundo eles, elas estão contempladas em 53 das 372 emendas que os parlamentares apresentaram ao texto.
Alessandra, do Inesc, explica que a mineração, como reconhece a Constituição Federal, é uma atividade que requer tratamento diferenciado não somente por ser bem da União, mas também em função dos seus impactos ambientais. O Projeto de Lei 5.807/13 teria sido construído pelo governo para garantir condições amigáveis para a expansão da mineração. No entanto, é um projeto tão amigável que esquiva o Estado e empresários da responsabilização objetiva pelos danos sociais e ambientais gerados pela mineração, sob a alegação de que já existe legislação para isto ou, ainda, que o regulamento da Lei deverá especificar como se dará esta responsabilidade.
A especialista do Inesc defende que não é suficiente dizer que existe uma legislação ambiental, de garantia de direitos territoriais e de direitos trabalhistas e que, portanto, existirá uma natural/legal compatibilidade entre a mineração, meio ambiente e os demais direitos. "Prova disto são os enormes passivos ambientais e sociais gerados pela mineração ao longo de sua história, e inclusive no período mais recente onde as legislações ambientais e sociais mais avançadas. Prova disto é a morte de cerca de 20 trabalhadores da mineração somente neste ano”, ressalta.
Ela alerta ainda que a mineração, como reconhece a Constituição Federal, é uma atividade que requer tratamento diferenciado não somente por ser bem da União, mas também em função dos seus impactos ambientais.A legislação ambiental e as demais normas reguladoras têm se mostrado insuficientes para garantir o compromisso do minerador com a mitigação dos impactos gerados. A legislação de garantia dos direitos sociais, territoriais e trabalhistas também tem sido insuficiente para evitar os danos sociais e humanos gerados pela mineração.
"Enfim, uma atividade com tamanhos impactos precisa ser regulada proativamente ampliando as margens de segurança dos trabalhadores e os requisitos para que direitos sociais e ambientais não sejam sistematicamente violados, como acontece hoje”, salienta Alessandra.
Durante audiência pública realizada no último dia 1° de outubro, em Brasília, o pesquisador do Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas (Ibase), Carlos Bittencourt, e a representante do Instituto de Estudos Econômicos e Sociais (Inesc), Alessandra Cardoso, defenderam pontos consensuais do Comitê que precisam ser contemplados pela nova lei. Entre os pontos estão: definição de áreas livres de mineração; direito a consulta e a vetos das comunidades afetadas; definição de taxas e ritmos de exploração mineral; respeito e a proteção aos direitos dos trabalhadores; respeito à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) quanto à mineração em terras indígenas e que esteja subordinada à aprovação do Estatuto dos Povos Indígenas.
De acordo com os pesquisadores, os representantes do comitê devem se reunir com deputados e consultores da Comissão Especial da Mineração, da Câmara dos Deputados, a fim de discutir a possível incorporação desses temas no relatório final. Segundo eles, elas estão contempladas em 53 das 372 emendas que os parlamentares apresentaram ao texto.
Alessandra, do Inesc, explica que a mineração, como reconhece a Constituição Federal, é uma atividade que requer tratamento diferenciado não somente por ser bem da União, mas também em função dos seus impactos ambientais. O Projeto de Lei 5.807/13 teria sido construído pelo governo para garantir condições amigáveis para a expansão da mineração. No entanto, é um projeto tão amigável que esquiva o Estado e empresários da responsabilização objetiva pelos danos sociais e ambientais gerados pela mineração, sob a alegação de que já existe legislação para isto ou, ainda, que o regulamento da Lei deverá especificar como se dará esta responsabilidade.
A especialista do Inesc defende que não é suficiente dizer que existe uma legislação ambiental, de garantia de direitos territoriais e de direitos trabalhistas e que, portanto, existirá uma natural/legal compatibilidade entre a mineração, meio ambiente e os demais direitos. "Prova disto são os enormes passivos ambientais e sociais gerados pela mineração ao longo de sua história, e inclusive no período mais recente onde as legislações ambientais e sociais mais avançadas. Prova disto é a morte de cerca de 20 trabalhadores da mineração somente neste ano”, ressalta.
Ela alerta ainda que a mineração, como reconhece a Constituição Federal, é uma atividade que requer tratamento diferenciado não somente por ser bem da União, mas também em função dos seus impactos ambientais.A legislação ambiental e as demais normas reguladoras têm se mostrado insuficientes para garantir o compromisso do minerador com a mitigação dos impactos gerados. A legislação de garantia dos direitos sociais, territoriais e trabalhistas também tem sido insuficiente para evitar os danos sociais e humanos gerados pela mineração.
"Enfim, uma atividade com tamanhos impactos precisa ser regulada proativamente ampliando as margens de segurança dos trabalhadores e os requisitos para que direitos sociais e ambientais não sejam sistematicamente violados, como acontece hoje”, salienta Alessandra.
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