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Política| 03/11/2012 | Copyleft
De como Max Weber teria analisado o julgamento do chamado “mensalão”
A aplicação de um arremedo de Justiça em alguns casos do “mensalão”, sobretudo nos de Dirceu e Genoínio, nos remete aos métodos dos antigos tribunais de Inquisição nos quais a prova técnica era dispensada e a decisão era o domínio da suposição e do arbítrio. Para o resto de nossa História, a maioria deste Supremo que não conheceu a ditadura comportou-se como se fosse um tribunal ditatorial. Como escreveu Weber, sob as condições de uma democracia de massa, a opinião pública é a conduta social nascida de sentimentos irracionais. O artigo é de J. Carlos de Assis.
J. Carlos de Assis (*)
Escrevi anteriormente que o Supremo, no julgamento do chamado “mensalão”, violou as bases formais do Direito Brasileiro, fundado no Direito Romano, ao ignorar a necessidades de provas concretas para incriminação de réus, especialmente de Dirceu e Genoíno. Eis meus fundamentos:
“A interpretação ‘racional’ da lei, à base de conceitos rigorosamente formais, opõe-se ao tipo de adjudicação ligado primordialmente às tradições sagradas. O caso à parte, que não pode ser resolvido sem ambiguidades pela tradição, é solucionado pela ‘revelação’ concreta (oráculo, profecia ou ordálio – isto é, pela justiça ‘carismática’) ou – e apenas esses casos nos interessam aqui – pelos juízos informais prestados em termos de avaliações éticas concretas, ou outras avaliações práticas. É a ‘justiça do Cádi’, como adequadamente a chamou R. Schmidt. Ou os julgamentos formais são feitos não pelo suposição de conceitos racionais, mas pelo recurso às ‘analogias’ e dependendo dos ‘precedentes’ concretos e de sua interpretação. É a ‘justiça empírica’.
A justiça do Cádi não conhece qualquer julgamento racional. Nem a justiça empírica do tipo puro apresenta quaisquer razões que possam, em nosso sentido, ser chamadas de racionais. O caráter avaliativo concreto da justiça do Cádi pode avançar até o rompimento profético com toda a tradição. A justiça empírica, por sua vez, pode ser sublimada e racionalizada numa ‘tecnologia’. Todas as formas não-burocráticas de domínio evidenciam uma coexistência peculiar: de um lado, há uma esfera de tradicionalismo rigoroso, e, do outro, uma esfera de arbitrariedade livre e de graças senhoriais. Portanto, as combinações e as formas de transição entre esses dois princípios são muito frequentes; serão discutidas em outro contexto.
Ainda hoje, na Inglaterra, como Mendelssohn demonstrou, um amplo substrato da justiça é, na realidade, do tipo de justiça de Cádi, em proporções dificilmente concebíveis no continente europeu. (...) Na Inglaterra, a razão para o fracasso de todos os esforços de uma codificação racional da lei, como o fracasso de se copiar o Direito Romano, foi devido a uma resistência bem sucedida contra essa racionalização por parte das grandes corporações de advogados, organizadas centralmente. Essas corporações formavam uma camada monopolista de notáveis, entre os quais eram escolhidos os juízes das altas cortes do reino. Eles conservavam em suas mãos o treinamento jurídico, como uma tecnologia empírica e altamente desenvolvida, e combatiam com êxito todos os movimentos em favor do direito racional, que lhes ameaçava a posição social e material. Tais movimentos nasceram nos tribunais eclesiásticos e, durante algum tempo, também nas universidades. (...)
Toda espécie de ‘justiça popular’ – que habitualmente não pergunta pelas razões e normas – bem como toda espécie de influência intensiva sobre a administração da chamada opinião pública, cruza com o mesmo vigor o caminho racional da justiça e administração, e em certas circunstâncias, ainda com mais vigor, como o que pôde fazer o processo da ‘câmara das estrelas’ do governante ‘absoluto’. Ou seja, sob as condições de democracia de massa, a opinião pública é a conduta social nascida de ‘sentimentos irracionais’.
Normalmente, ela é encenada, ou dirigida pelos líderes partidários e pela imprensa.” (In. Weber, Max. Ensaios de Sociologia, Zahar Editores, 3ª. Edição, p. 251 e sgs., “Burocracia e Direito”. Pela transcrição, JCA.)
Em termos mais diretos, a aplicação de um arremedo de Justiça em alguns casos do “mensalão”, sobretudo nos de Dirceu e Genoínio, nos remete aos métodos dos antigos tribunais de Inquisição nos quais a prova técnica era dispensada e a decisão era o domínio da suposição e do arbítrio. Para o resto de nossa História, a maioria deste Supremo que não conheceu a ditadura comportou-se como se fosse um tribunal ditatorial.
(*) Economista e professor de Economia Internacional da UEPB, autor do recém-lançado “A Razão de Deus”, pela editora Civilização Brasileira. Esta coluna sai também nos sites Brasilianas e Rumos do Brasil, e, às terças, no jornal carioca “Monitor Mercantil”.
“A interpretação ‘racional’ da lei, à base de conceitos rigorosamente formais, opõe-se ao tipo de adjudicação ligado primordialmente às tradições sagradas. O caso à parte, que não pode ser resolvido sem ambiguidades pela tradição, é solucionado pela ‘revelação’ concreta (oráculo, profecia ou ordálio – isto é, pela justiça ‘carismática’) ou – e apenas esses casos nos interessam aqui – pelos juízos informais prestados em termos de avaliações éticas concretas, ou outras avaliações práticas. É a ‘justiça do Cádi’, como adequadamente a chamou R. Schmidt. Ou os julgamentos formais são feitos não pelo suposição de conceitos racionais, mas pelo recurso às ‘analogias’ e dependendo dos ‘precedentes’ concretos e de sua interpretação. É a ‘justiça empírica’.
A justiça do Cádi não conhece qualquer julgamento racional. Nem a justiça empírica do tipo puro apresenta quaisquer razões que possam, em nosso sentido, ser chamadas de racionais. O caráter avaliativo concreto da justiça do Cádi pode avançar até o rompimento profético com toda a tradição. A justiça empírica, por sua vez, pode ser sublimada e racionalizada numa ‘tecnologia’. Todas as formas não-burocráticas de domínio evidenciam uma coexistência peculiar: de um lado, há uma esfera de tradicionalismo rigoroso, e, do outro, uma esfera de arbitrariedade livre e de graças senhoriais. Portanto, as combinações e as formas de transição entre esses dois princípios são muito frequentes; serão discutidas em outro contexto.
Ainda hoje, na Inglaterra, como Mendelssohn demonstrou, um amplo substrato da justiça é, na realidade, do tipo de justiça de Cádi, em proporções dificilmente concebíveis no continente europeu. (...) Na Inglaterra, a razão para o fracasso de todos os esforços de uma codificação racional da lei, como o fracasso de se copiar o Direito Romano, foi devido a uma resistência bem sucedida contra essa racionalização por parte das grandes corporações de advogados, organizadas centralmente. Essas corporações formavam uma camada monopolista de notáveis, entre os quais eram escolhidos os juízes das altas cortes do reino. Eles conservavam em suas mãos o treinamento jurídico, como uma tecnologia empírica e altamente desenvolvida, e combatiam com êxito todos os movimentos em favor do direito racional, que lhes ameaçava a posição social e material. Tais movimentos nasceram nos tribunais eclesiásticos e, durante algum tempo, também nas universidades. (...)
Toda espécie de ‘justiça popular’ – que habitualmente não pergunta pelas razões e normas – bem como toda espécie de influência intensiva sobre a administração da chamada opinião pública, cruza com o mesmo vigor o caminho racional da justiça e administração, e em certas circunstâncias, ainda com mais vigor, como o que pôde fazer o processo da ‘câmara das estrelas’ do governante ‘absoluto’. Ou seja, sob as condições de democracia de massa, a opinião pública é a conduta social nascida de ‘sentimentos irracionais’.
Normalmente, ela é encenada, ou dirigida pelos líderes partidários e pela imprensa.” (In. Weber, Max. Ensaios de Sociologia, Zahar Editores, 3ª. Edição, p. 251 e sgs., “Burocracia e Direito”. Pela transcrição, JCA.)
Em termos mais diretos, a aplicação de um arremedo de Justiça em alguns casos do “mensalão”, sobretudo nos de Dirceu e Genoínio, nos remete aos métodos dos antigos tribunais de Inquisição nos quais a prova técnica era dispensada e a decisão era o domínio da suposição e do arbítrio. Para o resto de nossa História, a maioria deste Supremo que não conheceu a ditadura comportou-se como se fosse um tribunal ditatorial.
(*) Economista e professor de Economia Internacional da UEPB, autor do recém-lançado “A Razão de Deus”, pela editora Civilização Brasileira. Esta coluna sai também nos sites Brasilianas e Rumos do Brasil, e, às terças, no jornal carioca “Monitor Mercantil”.
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