carta maior
http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Direitos-Humanos/Nao-mataras-Uma-lembranca-de-Dostoievsky-sobre-a-pena-de-morte/5/32669
Marco Aurélio Weissheimer
O brasileiro Marco Acher foi executado, por fuzilamento, sábado, na Indonésia. Ele foi condenado à morte por tráfico de drogas. Há outro brasileiro, Rodrigo Goularte, que também está no corredor da morte na Indonésia, pelo mesmo crime. Arrisquei mencionar o ocorrido para um taxista aqui em Porto Alegre na tarde deste sábado. Já imaginava qual seria a reação e minha expectativa não foi frustrada. O taxista defendeu a execução, a introdução da pena de morte no Brasil e sua aplicação a milhares de “bandidos e políticos”. “Vai ter uma fila quilométrica para as execuções”, emendou. Essa seria, para ele, a imagem de um Brasil decente: um país com filas de condenados aguardando para serem executados. Além disso, criticou a presidente Dilma Rousseff por ter pedido clemência ao presidente da Indonésia. Fiquei calado, ouvindo e pensando como é doloroso e difícil enfrentar esse debate.
Em um ensaio sobre a pena de morte, Norberto Bobbio faz uma retrospectiva histórica sobre o debate em torno da pena de morte, elencando argumentos favoráveis e contrários à prática. Não se trata de uma mera lista. Bobbio tem posição a respeito, que fica explicitada logo no título do ensaio, “Contra a pena de morte” (publicado no Brasil no livro “A Era dos Direitos”, Editora Campus). Logo no início ele adverte que o debate sobre a abolição da pena de morte, de uma perspectiva histórica, mal começou. “Durante séculos, o problema de se era ou não lícito (ou justo) c0ndenar um culpado à morte sequer foi colocado. Jamais se pôs em dúvida que, entre as penas a infligir a quem violou as leis da tribo, ou da cidade, ou do povo, ou do Estado, estivesse também a pena de morte (...)”, escreve Bobbio.
Será apenas no século XVIII que encontraremos pela primeira vez um debate aprofundado sobre a licitude ou conveniência da pena de morte, com a obra de Beccaria, “Dos Delitos e das Penas” (1764). “Trata-se da primeira obra”, assinala Bobbio, “que enfrenta seriamente o problema e oferece alguns argumentos racionais para dar-lhe uma solução que contrasta com uma tradição secular”. O debate sobre a pena de morte e, em particular, contra a pena de morte, tem, portanto, cerca de 250 anos de vida, um período muito pequeno diante de uma história de milhares de anos de mortes, crimes, punições e execuções.
Em seu ensaio, Bobbio resume algumas das principais teses utilitaristas, retributivistas e abolicionistas, a favor e contra a pena de morte. Para quem quiser conhecê-las, o link para a íntegra do artigo está disponível no início desse texto. Como defensor da extinção da pena de morte, gostaria apenas de destacar a passagem final do artigo de Bobbio onde ele lembra uma passagem de Dostoievsky e aponta o que considera ser o postulado ético central que embasa a posição contra a pena de morte. Ele identifica esse princípio a partir de uma limitação da tese utilitarista contra a pena de morte: “o limite da tese está numa pura e simples presunção, a de que a pena de morte não serve para fazer diminuir os crimes de sangue. Mas se se conseguisse demonstrar que ela previne tais crimes?” – indaga.
Neste caso, observa, teríamos de recorrer a outra instância de caráter moral, a um princípio posto como absolutamente indiscutível. E esse argumento, defende, só pode ser derivado do imperativo moral “não matarás”, que deve ser acolhido como um princípio de valor absoluto. Bobbio antecipa uma objeção a essa posição:
“Mas como? Poder-se-ia retrucar: o indivíduo tem o direito de matar em legítima defesa, enquanto a coletividade não o tem?”
Não, a coletividade não tem esse direito, responde Bobbio:
“A coletividade não tem esse direito porque a legítima defesa nasce e se justifica somente como resposta imediata numa situação na qual seja impossível agir de outro modo; a resposta da coletividade é mediada através de um processo, por vezes até mesmo longo, no qual se conflitam argumentos pró e contra. Em outras palavras, a condenação à morte depois de um processo não é mais um homicídio em legítima defesa, mas um homicídio legal, legalizado, perpetrado a sangue frio, premeditado. Um homicídio que requer executores, ou seja, pessoas autorizadas a matar. Não é por acaso que o executor da pena de morte, embora autorizado a matar, tenha sido sempre considerado como um personagem infame (...)”.
E acrescenta:
“O Estado não pode colocar-se no mesmo plano do indivíduo singular. O indivíduo age por raiva, por paixão, por interesse, em defesa própria. O Estado responde de modo mediato, reflexivo, racional. Também ele tem o dever de se defender. Mas é muito mais forte do que o indivíduo singular e, por isso, não tem necessidade de tirar a vida desse indivíduo para se defender. O Estado tem o privilégio e o benefício do monopólio da força. Deve sentir toda a responsabilidade desse privilégio e desse beneficio”.
Bobbio admite que esse raciocínio pode ser tachado de “moralismo ingênuo, de pregação inútil.” Mas onde reside, então, a razão da nossa repugnância frente à pena de morte? – questiona. Ele responde:
“A razão é uma só: o mandamento de não matar. Não vejo outra. Fora dessa razão última, todos os demais argumentos valem pouco ou nada; podem ser contraditos por argumentos que têm, mais ou menos, a mesma força persuasória. Dostoiévski o disse magnificamente, quando pôs na boca do Príncipe Michkin as seguintes palavras: “Foi dito: ‘Não matarás.’ E, então, se alguém matou, por que se tem de matá-lo também? Matar quem matou é um castigo incomparavelmente maior do que o próprio crime. O assassinato legal é incomparavelmente mais horrendo do que o assassinato criminoso.”
Na mesma direção, Bobbio cita duas passagens do escritor francês Victor Hugo (outro defensor da extinção da pena capital), em Os Miseráveis:
“O patíbulo, quando está lá, erguido para o céu, tem algo de alucinante. Alguém pode ser indiferente quanto à pena de morte e não se pronunciar, não dizer nem sim nem não; mas isso só enquanto não viu uma guilhotina. Quando vê uma, o abalo é violento: ele é obrigado a tomar partido a favor ou contra.”
A segunda passagem narra uma experiência de Victor Hugo, quando tinha dezesseis anos e viu uma ladra que um carrasco marcava com ferro em brasa:
“Ainda conservo no ouvido, quarenta anos depois, e sempre conservarei na alma, o espantoso grito da mulher. Era uma ladra; mas, a partir daquele momento, tornou-se para mim uma mártir.”
A distância que existe entre essas palavras e o desejo de filas de execuções manifestado pelo taxista dá bem uma ideia da distância que ainda precisa ser percorrida para que o “Não matarás!” deixe de ser um princípio contra intuitivo e estranho à nossa vida cotidiana.
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Não matarás! Uma lembrança de Dostoievsky sobre a pena de morte
Onde reside a razão da nossa repugnância frente à pena de morte?, questiona o italiano Norberto Bobbio em um ensaio sobre o tema.
O brasileiro Marco Acher foi executado, por fuzilamento, sábado, na Indonésia. Ele foi condenado à morte por tráfico de drogas. Há outro brasileiro, Rodrigo Goularte, que também está no corredor da morte na Indonésia, pelo mesmo crime. Arrisquei mencionar o ocorrido para um taxista aqui em Porto Alegre na tarde deste sábado. Já imaginava qual seria a reação e minha expectativa não foi frustrada. O taxista defendeu a execução, a introdução da pena de morte no Brasil e sua aplicação a milhares de “bandidos e políticos”. “Vai ter uma fila quilométrica para as execuções”, emendou. Essa seria, para ele, a imagem de um Brasil decente: um país com filas de condenados aguardando para serem executados. Além disso, criticou a presidente Dilma Rousseff por ter pedido clemência ao presidente da Indonésia. Fiquei calado, ouvindo e pensando como é doloroso e difícil enfrentar esse debate.
Em um ensaio sobre a pena de morte, Norberto Bobbio faz uma retrospectiva histórica sobre o debate em torno da pena de morte, elencando argumentos favoráveis e contrários à prática. Não se trata de uma mera lista. Bobbio tem posição a respeito, que fica explicitada logo no título do ensaio, “Contra a pena de morte” (publicado no Brasil no livro “A Era dos Direitos”, Editora Campus). Logo no início ele adverte que o debate sobre a abolição da pena de morte, de uma perspectiva histórica, mal começou. “Durante séculos, o problema de se era ou não lícito (ou justo) c0ndenar um culpado à morte sequer foi colocado. Jamais se pôs em dúvida que, entre as penas a infligir a quem violou as leis da tribo, ou da cidade, ou do povo, ou do Estado, estivesse também a pena de morte (...)”, escreve Bobbio.
Será apenas no século XVIII que encontraremos pela primeira vez um debate aprofundado sobre a licitude ou conveniência da pena de morte, com a obra de Beccaria, “Dos Delitos e das Penas” (1764). “Trata-se da primeira obra”, assinala Bobbio, “que enfrenta seriamente o problema e oferece alguns argumentos racionais para dar-lhe uma solução que contrasta com uma tradição secular”. O debate sobre a pena de morte e, em particular, contra a pena de morte, tem, portanto, cerca de 250 anos de vida, um período muito pequeno diante de uma história de milhares de anos de mortes, crimes, punições e execuções.
Em seu ensaio, Bobbio resume algumas das principais teses utilitaristas, retributivistas e abolicionistas, a favor e contra a pena de morte. Para quem quiser conhecê-las, o link para a íntegra do artigo está disponível no início desse texto. Como defensor da extinção da pena de morte, gostaria apenas de destacar a passagem final do artigo de Bobbio onde ele lembra uma passagem de Dostoievsky e aponta o que considera ser o postulado ético central que embasa a posição contra a pena de morte. Ele identifica esse princípio a partir de uma limitação da tese utilitarista contra a pena de morte: “o limite da tese está numa pura e simples presunção, a de que a pena de morte não serve para fazer diminuir os crimes de sangue. Mas se se conseguisse demonstrar que ela previne tais crimes?” – indaga.
Neste caso, observa, teríamos de recorrer a outra instância de caráter moral, a um princípio posto como absolutamente indiscutível. E esse argumento, defende, só pode ser derivado do imperativo moral “não matarás”, que deve ser acolhido como um princípio de valor absoluto. Bobbio antecipa uma objeção a essa posição:
“Mas como? Poder-se-ia retrucar: o indivíduo tem o direito de matar em legítima defesa, enquanto a coletividade não o tem?”
Não, a coletividade não tem esse direito, responde Bobbio:
“A coletividade não tem esse direito porque a legítima defesa nasce e se justifica somente como resposta imediata numa situação na qual seja impossível agir de outro modo; a resposta da coletividade é mediada através de um processo, por vezes até mesmo longo, no qual se conflitam argumentos pró e contra. Em outras palavras, a condenação à morte depois de um processo não é mais um homicídio em legítima defesa, mas um homicídio legal, legalizado, perpetrado a sangue frio, premeditado. Um homicídio que requer executores, ou seja, pessoas autorizadas a matar. Não é por acaso que o executor da pena de morte, embora autorizado a matar, tenha sido sempre considerado como um personagem infame (...)”.
E acrescenta:
“O Estado não pode colocar-se no mesmo plano do indivíduo singular. O indivíduo age por raiva, por paixão, por interesse, em defesa própria. O Estado responde de modo mediato, reflexivo, racional. Também ele tem o dever de se defender. Mas é muito mais forte do que o indivíduo singular e, por isso, não tem necessidade de tirar a vida desse indivíduo para se defender. O Estado tem o privilégio e o benefício do monopólio da força. Deve sentir toda a responsabilidade desse privilégio e desse beneficio”.
Bobbio admite que esse raciocínio pode ser tachado de “moralismo ingênuo, de pregação inútil.” Mas onde reside, então, a razão da nossa repugnância frente à pena de morte? – questiona. Ele responde:
“A razão é uma só: o mandamento de não matar. Não vejo outra. Fora dessa razão última, todos os demais argumentos valem pouco ou nada; podem ser contraditos por argumentos que têm, mais ou menos, a mesma força persuasória. Dostoiévski o disse magnificamente, quando pôs na boca do Príncipe Michkin as seguintes palavras: “Foi dito: ‘Não matarás.’ E, então, se alguém matou, por que se tem de matá-lo também? Matar quem matou é um castigo incomparavelmente maior do que o próprio crime. O assassinato legal é incomparavelmente mais horrendo do que o assassinato criminoso.”
Na mesma direção, Bobbio cita duas passagens do escritor francês Victor Hugo (outro defensor da extinção da pena capital), em Os Miseráveis:
“O patíbulo, quando está lá, erguido para o céu, tem algo de alucinante. Alguém pode ser indiferente quanto à pena de morte e não se pronunciar, não dizer nem sim nem não; mas isso só enquanto não viu uma guilhotina. Quando vê uma, o abalo é violento: ele é obrigado a tomar partido a favor ou contra.”
A segunda passagem narra uma experiência de Victor Hugo, quando tinha dezesseis anos e viu uma ladra que um carrasco marcava com ferro em brasa:
“Ainda conservo no ouvido, quarenta anos depois, e sempre conservarei na alma, o espantoso grito da mulher. Era uma ladra; mas, a partir daquele momento, tornou-se para mim uma mártir.”
A distância que existe entre essas palavras e o desejo de filas de execuções manifestado pelo taxista dá bem uma ideia da distância que ainda precisa ser percorrida para que o “Não matarás!” deixe de ser um princípio contra intuitivo e estranho à nossa vida cotidiana.
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