âmbito jurídico
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09/07/2012 - 17:01 | Fonte: TRF1
Tribunal julga último recurso sobre devolução da Terra Indígena Marãiwatsédé, no Mato Grosso
O TRF da 1.ª Região encerrou, definitivamente, as discussões, no âmbito do Tribunal, sobre a ocupação de não-índios na área da Fazenda Suiá Missú, situada nos municípios de São Félix do Araguaia e Alto Boa Vista, no Estado de Mato Grosso. Em julgamento realizado no dia 27 de junho, a 5.ª Turma apreciou o último recurso apresentado por um grupo de “posseiros” e demais interessados contra decisões anteriores da Corte, todas favoráveis aos índios xavante detentores do direito de posse sobre as terra Marãiwatsede.
Na ocasião, o relator do recurso, desembargador federal Souza Prudente, afastou de vez a alegação de um dos “posseiros” de que haveria omissão no julgamento anterior – de abril de 2011. Segundo o embargante, o Tribunal deixou de discutir a suspeição da perita responsável pelo laudo antropológico concluído em 2006, que confirmou a demarcação da terra devolvida aos índios. Queria, portanto, o retorno do processo à primeira instância para que fosse feita uma nova perícia.
Na visão do relator, a tentativa caracterizou um “propósito meramente protelatório”, vez que a “omissão” não se comprovou no julgado e que a suspeição da perita já havia sido tratada nos autos. Antes mesmo de apreciar os embargos, na mesma sessão da 5.ª Turma, Souza Prudente apresentou o voto sobre o recurso referente à conduta da perita.
Por unanimidade, a turma negou qualquer irregularidade cometida pela profissional indicada mediante lista tríplice encaminhada pela Associação Brasileira de Antropologia (ABA). Ela foi considerada suspeita por ter despesas de viagem custeadas pela Fundação Nacional do Índio (Funai), que é parte no processo; por ter ligações “fraternais” com os índios xavante, resultantes de um trabalho acadêmico sobre a comunidade indígena; e por ser membro da ABA, que mantinha convênios com o Ministério Público Federal, também parte na ação judicial.
Todos os pontos foram derrubados pelos magistrados. A turma entendeu que os valores custeados pela Funai foram lícitos e devidos – relativos ao pagamento de honorários periciais e, posteriormente, de consultoria técnica – e que a relação com os índios não é fator de impedimento para o trabalho da perícia. Pelo contrário. “Em se tratando de trabalho especializado [...] então deve-se procurar um profissional que dedicou campo de estudos ao objeto, no caso a etnia xavante”, afirmou a presidente da turma, desembargadora federal Selene Almeida, confirmando o voto do relator.
A turma também negou ilegalidade na participação da ABA no processo de escolha da perita. “A associação não funcionou como perita, apenas indicou três nomes e o juiz escolheu”, afiançou Souza Prudente. Com isso, a turma fechou questão sobre o caso ao negar os dois embargos analisados.
Batalha judicial
A área ocupada pelos índios na Fazenda Suiá Missú é alvo de batalha na Justiça Federal desde 1995. Na década de 1960, eles foram despojados da terra quando o governo começou a emitir títulos de propriedade a não-índios. Parte do território – com área total de 160 mil hectares – foi comprada por uma agropecuária que passou a explorar a região.
Ao analisar o processo apresentado pelo Ministério Público Federal, no qual centenas de posseiros figuraram como réus, a Justiça Federal reconheceu o direito de posse dos índios por se tratar de terra tradicionalmente ocupada pela comunidade xavante. Para delimitar a região, a Funai fez uma demarcação administrativa posteriormente homologada pelo Decreto Presidencial de 11/12/1998, que declarou a área como terra indígena, incorporando-a definitivamente ao rol dos bens da União, conforme prevê o artigo 20 da Constituição Federal.
Em primeira instância, todos os ocupantes não-índios da região foram condenados a “deixar de efetuar toda e qualquer exploração extrativista, bem como de agricultura [...] e pecuária, na área da Terra Indígena Marãiwatsede”. Também foi determinada a desocupação dos réus, sem direito à indenização, e imposta a obrigação de procederem o reflorestamento na área. Insatisfeitos, os posseiros recorreram ao TRF. Mas, em agosto de 2010, a 5.ª Turma manteve a decisão da Justiça Federal em Mato Grosso. O então relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, reforçou, ponto a ponto, a legalidade da retomada da terra pelos cerca de 700 índios da tribo.
Os apelantes alegavam possuir documentos que comprovariam o direito de posse. Os registros, contudo, foram considerados nulos pelo magistrado. “Os réus simplesmente invadiram a área por vontade própria [...] sabedores de que se tratava de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”, declarou o relator. “Trata-se de posse ilícita e de má fé, sobre bem imóvel da União, circunstância da qual não decorre nenhum direito de retenção”, completou.
Na mesma decisão, a 5.ª Turma considerou válido o laudo pericial antropológico apresentado no processo por estar “fartamente instruído por documentos históricos”. As peças comprovam a expulsão dos xavantes na década de 60, “submetendo-os a extrema necessidade de sobrevivência, em função da acentuada degradação ambiental, que resultou [...] na posterior alocação dos mesmos em uma pequena área alagadiça onde ficaram expostos a inúmeras doenças”.
Suspensão e retomada
Após o posicionamento do Tribunal e a interposição de diversos outros recursos, o processo foi suspenso, por um ano, em junho de 2011. Isso porque, na época, a sanção da Lei Estadual 9.564/2011, do Estado de Mato Grosso, abriu a possibilidade de acordo entre as partes. A lei autorizava a permuta, com a União, da área objeto de litígio com outra reservada no Parque Estadual do Araguaia.
Entretanto, no dia 18 de maio deste ano, o desembargador federal Souza Prudente determinou a retomada do processo. O magistrado considerou a suspensão ilegal, diante da recusa do Ministério Público Federal, da Funai e da União, quanto à permuta proposta pelo legislativo estadual, pois a terra indígena oficialmente demarcada não pode ser objeto de alienação por permuta.
Dessa forma, os recursos tiveram andamento normal, até o julgamento do dia 27 de junho, quando os embargos contrários à devolução da terra aos índios foram rejeitados. Em comunicado emitido nesta quarta-feira, dia 4 de julho, a Funai informou que a desocupação de não-índios e a recuperação das áreas degradadas estão em fase de planejamento pela fundação, que “atuará por meio de um plano de desintrusão dos não-índios, articulado a ações de proteção territorial, tais como planos de vigilância e gestão etnoambiental”.
Processo n.º 0053468-64.2007.4.01.0000
Na ocasião, o relator do recurso, desembargador federal Souza Prudente, afastou de vez a alegação de um dos “posseiros” de que haveria omissão no julgamento anterior – de abril de 2011. Segundo o embargante, o Tribunal deixou de discutir a suspeição da perita responsável pelo laudo antropológico concluído em 2006, que confirmou a demarcação da terra devolvida aos índios. Queria, portanto, o retorno do processo à primeira instância para que fosse feita uma nova perícia.
Na visão do relator, a tentativa caracterizou um “propósito meramente protelatório”, vez que a “omissão” não se comprovou no julgado e que a suspeição da perita já havia sido tratada nos autos. Antes mesmo de apreciar os embargos, na mesma sessão da 5.ª Turma, Souza Prudente apresentou o voto sobre o recurso referente à conduta da perita.
Por unanimidade, a turma negou qualquer irregularidade cometida pela profissional indicada mediante lista tríplice encaminhada pela Associação Brasileira de Antropologia (ABA). Ela foi considerada suspeita por ter despesas de viagem custeadas pela Fundação Nacional do Índio (Funai), que é parte no processo; por ter ligações “fraternais” com os índios xavante, resultantes de um trabalho acadêmico sobre a comunidade indígena; e por ser membro da ABA, que mantinha convênios com o Ministério Público Federal, também parte na ação judicial.
Todos os pontos foram derrubados pelos magistrados. A turma entendeu que os valores custeados pela Funai foram lícitos e devidos – relativos ao pagamento de honorários periciais e, posteriormente, de consultoria técnica – e que a relação com os índios não é fator de impedimento para o trabalho da perícia. Pelo contrário. “Em se tratando de trabalho especializado [...] então deve-se procurar um profissional que dedicou campo de estudos ao objeto, no caso a etnia xavante”, afirmou a presidente da turma, desembargadora federal Selene Almeida, confirmando o voto do relator.
A turma também negou ilegalidade na participação da ABA no processo de escolha da perita. “A associação não funcionou como perita, apenas indicou três nomes e o juiz escolheu”, afiançou Souza Prudente. Com isso, a turma fechou questão sobre o caso ao negar os dois embargos analisados.
Batalha judicial
A área ocupada pelos índios na Fazenda Suiá Missú é alvo de batalha na Justiça Federal desde 1995. Na década de 1960, eles foram despojados da terra quando o governo começou a emitir títulos de propriedade a não-índios. Parte do território – com área total de 160 mil hectares – foi comprada por uma agropecuária que passou a explorar a região.
Ao analisar o processo apresentado pelo Ministério Público Federal, no qual centenas de posseiros figuraram como réus, a Justiça Federal reconheceu o direito de posse dos índios por se tratar de terra tradicionalmente ocupada pela comunidade xavante. Para delimitar a região, a Funai fez uma demarcação administrativa posteriormente homologada pelo Decreto Presidencial de 11/12/1998, que declarou a área como terra indígena, incorporando-a definitivamente ao rol dos bens da União, conforme prevê o artigo 20 da Constituição Federal.
Em primeira instância, todos os ocupantes não-índios da região foram condenados a “deixar de efetuar toda e qualquer exploração extrativista, bem como de agricultura [...] e pecuária, na área da Terra Indígena Marãiwatsede”. Também foi determinada a desocupação dos réus, sem direito à indenização, e imposta a obrigação de procederem o reflorestamento na área. Insatisfeitos, os posseiros recorreram ao TRF. Mas, em agosto de 2010, a 5.ª Turma manteve a decisão da Justiça Federal em Mato Grosso. O então relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, reforçou, ponto a ponto, a legalidade da retomada da terra pelos cerca de 700 índios da tribo.
Os apelantes alegavam possuir documentos que comprovariam o direito de posse. Os registros, contudo, foram considerados nulos pelo magistrado. “Os réus simplesmente invadiram a área por vontade própria [...] sabedores de que se tratava de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”, declarou o relator. “Trata-se de posse ilícita e de má fé, sobre bem imóvel da União, circunstância da qual não decorre nenhum direito de retenção”, completou.
Na mesma decisão, a 5.ª Turma considerou válido o laudo pericial antropológico apresentado no processo por estar “fartamente instruído por documentos históricos”. As peças comprovam a expulsão dos xavantes na década de 60, “submetendo-os a extrema necessidade de sobrevivência, em função da acentuada degradação ambiental, que resultou [...] na posterior alocação dos mesmos em uma pequena área alagadiça onde ficaram expostos a inúmeras doenças”.
Suspensão e retomada
Após o posicionamento do Tribunal e a interposição de diversos outros recursos, o processo foi suspenso, por um ano, em junho de 2011. Isso porque, na época, a sanção da Lei Estadual 9.564/2011, do Estado de Mato Grosso, abriu a possibilidade de acordo entre as partes. A lei autorizava a permuta, com a União, da área objeto de litígio com outra reservada no Parque Estadual do Araguaia.
Entretanto, no dia 18 de maio deste ano, o desembargador federal Souza Prudente determinou a retomada do processo. O magistrado considerou a suspensão ilegal, diante da recusa do Ministério Público Federal, da Funai e da União, quanto à permuta proposta pelo legislativo estadual, pois a terra indígena oficialmente demarcada não pode ser objeto de alienação por permuta.
Dessa forma, os recursos tiveram andamento normal, até o julgamento do dia 27 de junho, quando os embargos contrários à devolução da terra aos índios foram rejeitados. Em comunicado emitido nesta quarta-feira, dia 4 de julho, a Funai informou que a desocupação de não-índios e a recuperação das áreas degradadas estão em fase de planejamento pela fundação, que “atuará por meio de um plano de desintrusão dos não-índios, articulado a ações de proteção territorial, tais como planos de vigilância e gestão etnoambiental”.
Processo n.º 0053468-64.2007.4.01.0000
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