PREVENIR, APURAR E COMBATER TORTURAS
Teobaldo Witter
A tortura faz parte da história humana. Ainda na iniqüidade, pessoas foram torturadas para servirem a outras, para obedecerem, para confessarem atos, para “aprenderem a lição”. Elas eram torturadas, porque divergiam na opção ideológica e ou religiosa, tinham condições sociais ou cor da pele diferentes da sociedade dominante. É uma tortura dirigida a certas categorias sociais. Existe uma concepção de que há uma camada da população brasileira que pode ser torturada. Como, assim?
Há parte significativa da sociedade, gestores da segurança pública, promotores e juízes que são contra, mas toleram que casos de indisciplina e ilegalidades, nas ruas e nas prisões, sejam tratados com tortura como forma de castigo. Sendo assim, há tortura que conta com a conivência oficial. A tendência é que o Sistema de Justiça Criminal resiste em processar alguém acusado de tortura.
A tortura é proibida, no Brasil, e no direito internacional. A Constituição Brasileira a proíbe.Várias outras leis do Direito Penal e Processual proíbem a tortura. A comunidade nacional e internacional é contra a tortura. Todos somos contra ela e criamos leis para prevenir, apurar e combater.
O Brasil é um dos signatários da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, que diz: “ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”, Artigo V. A Constituição Brasileira, no Artigo 5ª, tem uma lista de direitos sociais que contemplam em muito os direitos humanos. O Brasil assinou tratados internacionais para prevenir, apurar e combater a tortura. Normas do Direito Nacional e do Direito Internacional oferecem proteção a pessoas privadas de sua liberdade. O Programa Nacional de Direitos Humanos-PNDH 3- Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência, na Diretriz 14, contém 4 objetivos que visam ao combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da letalidade policial e carcerária. A Diretriz 15 trata da proteção a pessoas ameaçadas; a 16, da modernização da política de execução penal; e a 17, da promoção de sistema de justiça acessível, ágil e efetivo. Portanto, nós somos contra a tortura, criamos leis contra a tortura, temos sistema de segurança e justiça contra a tortura. Mas a tortura continua sendo praticada.
Infelizmente, torturas, ainda, são realidades. Elas acontecem, onde há pessoas privadas de liberdade em cadeias públicas, delegacias, prisões, em abrigos e instalações mantidas por órgãos e entidades. Tendo isso em vista, será realizado, durante os dias 20 e 21 de março de 2014, na sede das Promotorias do Ministério Público Estadual, em Cuiabá, MT, um seminário sobre a temática da tortura. Queremos, com o seminário, unir forças para prevenir tortura. E celebrar compromissos conjuntos de superar a impunidade em relação à sua prática.
Ao tratar do tema da Instituição do Sistema Nacional, da criação do Comitê e do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a lei 12.847, de 2 de agosto de 2013, considera tortura os tipos previstos na (Primeiro) lei 9.455/ 1997, que, em seu Art 1ª, define crime de tortura e estabelece a pena; ( Segundo) no decreto 40/1991, que promulga a convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e (Terceiro) considera pessoas privadas de liberdade: aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade judicial, ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos elencados no art. 61 da Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984, segundo o texto da referida lei.
Em termos de direitos humanos, temos o compromisso ético e humano de agir para que sejam respeitados de forma integral e não seletiva. Direitos humanos não são privilégios de alguns poucos, mas são direitos de todos e todas. Ao desrespeitá-los em apenas uma pessoa, pratica-se o desrespeito em todas as pessoas. A tortura é a expressão mais cruel de dominação de uma pessoa sobre outro ser. Queremos estudar, debater, refletir, defender, promover e implantar o respeito aos direitos humanos, integralmente.
Além dos debates e estudos, o seminário pretende definir metas trabalho, atos e trabalho em conjunto e fazer um pacto para prevenção, apuração e combate à tortura e aprovar deliberações a respeito. É possível constituir relações humanas e sociais livres e felizes, sem torturas.
Teobaldo Witter
A tortura faz parte da história humana. Ainda na iniqüidade, pessoas foram torturadas para servirem a outras, para obedecerem, para confessarem atos, para “aprenderem a lição”. Elas eram torturadas, porque divergiam na opção ideológica e ou religiosa, tinham condições sociais ou cor da pele diferentes da sociedade dominante. É uma tortura dirigida a certas categorias sociais. Existe uma concepção de que há uma camada da população brasileira que pode ser torturada. Como, assim?
Há parte significativa da sociedade, gestores da segurança pública, promotores e juízes que são contra, mas toleram que casos de indisciplina e ilegalidades, nas ruas e nas prisões, sejam tratados com tortura como forma de castigo. Sendo assim, há tortura que conta com a conivência oficial. A tendência é que o Sistema de Justiça Criminal resiste em processar alguém acusado de tortura.
A tortura é proibida, no Brasil, e no direito internacional. A Constituição Brasileira a proíbe.Várias outras leis do Direito Penal e Processual proíbem a tortura. A comunidade nacional e internacional é contra a tortura. Todos somos contra ela e criamos leis para prevenir, apurar e combater.
O Brasil é um dos signatários da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, que diz: “ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”, Artigo V. A Constituição Brasileira, no Artigo 5ª, tem uma lista de direitos sociais que contemplam em muito os direitos humanos. O Brasil assinou tratados internacionais para prevenir, apurar e combater a tortura. Normas do Direito Nacional e do Direito Internacional oferecem proteção a pessoas privadas de sua liberdade. O Programa Nacional de Direitos Humanos-PNDH 3- Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência, na Diretriz 14, contém 4 objetivos que visam ao combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da letalidade policial e carcerária. A Diretriz 15 trata da proteção a pessoas ameaçadas; a 16, da modernização da política de execução penal; e a 17, da promoção de sistema de justiça acessível, ágil e efetivo. Portanto, nós somos contra a tortura, criamos leis contra a tortura, temos sistema de segurança e justiça contra a tortura. Mas a tortura continua sendo praticada.
Infelizmente, torturas, ainda, são realidades. Elas acontecem, onde há pessoas privadas de liberdade em cadeias públicas, delegacias, prisões, em abrigos e instalações mantidas por órgãos e entidades. Tendo isso em vista, será realizado, durante os dias 20 e 21 de março de 2014, na sede das Promotorias do Ministério Público Estadual, em Cuiabá, MT, um seminário sobre a temática da tortura. Queremos, com o seminário, unir forças para prevenir tortura. E celebrar compromissos conjuntos de superar a impunidade em relação à sua prática.
Ao tratar do tema da Instituição do Sistema Nacional, da criação do Comitê e do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a lei 12.847, de 2 de agosto de 2013, considera tortura os tipos previstos na (Primeiro) lei 9.455/ 1997, que, em seu Art 1ª, define crime de tortura e estabelece a pena; ( Segundo) no decreto 40/1991, que promulga a convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e (Terceiro) considera pessoas privadas de liberdade: aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade judicial, ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos elencados no art. 61 da Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984, segundo o texto da referida lei.
Em termos de direitos humanos, temos o compromisso ético e humano de agir para que sejam respeitados de forma integral e não seletiva. Direitos humanos não são privilégios de alguns poucos, mas são direitos de todos e todas. Ao desrespeitá-los em apenas uma pessoa, pratica-se o desrespeito em todas as pessoas. A tortura é a expressão mais cruel de dominação de uma pessoa sobre outro ser. Queremos estudar, debater, refletir, defender, promover e implantar o respeito aos direitos humanos, integralmente.
Além dos debates e estudos, o seminário pretende definir metas trabalho, atos e trabalho em conjunto e fazer um pacto para prevenção, apuração e combate à tortura e aprovar deliberações a respeito. É possível constituir relações humanas e sociais livres e felizes, sem torturas.
Teobaldo Witter
Ouvidor Geral de Policia e Presidente do CDDPH/MT
(*) fotografia de Michèle Sato
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(*) fotografia de Michèle Sato
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