Quilombo no STF: Julgamento histórico do direito ao território das comunidades quilombolas
No dia 18 de abril o Supremo Tribunal Federal deve iniciar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, na qual se discute a extensão do direito constitucional de acesso ao território para comunidades quilombolas. O resultado do julgamento poderá consolidar a interpretação constitucional do direito, gerando efeitos para alavancar os processos de titulação de territórios quilombolas, ou, por outro lado, criar retrocessos históricos que trarão grandes dificuldades para a reprodução física, social e cultural dessas comunidades no Brasil.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu a importância das comunidades quilombolas no processo histórico de formação da sociedade brasileira, assim como o papel que essas comunidades têm na construção do futuro dessa sociedade. O reconhecimento e a efetivação do direito ao território para as comunidades quilombolas representam muito mais do que a necessária reparação do erro histórico da escravidão: é a garantia que a sociedade brasileira tem de contar com a existência dos quilombos na continua construção econômica, social e cultural da sociedade.
Assim, a Carta Constitucional de 1988 garantiu amplamente os meios para que as comunidades quilombolas possam se desenvolver com plenitude, conferindo ao Estado o dever de titular um território para cada comunidade quilombola. A garantia de acesso ao território é um passo fundamental e determinante para viabilizar a continuidade da existência das comunidades. Sem garantia de acesso ao território, elemento base da cultura e da economia quilombola, as comunidades continuarão a sofrer com as grandes dificuldades que historicamente oprimiram seu pleno desenvolvimento.
No julgamento histórico que se avizinha o STF tem o dever, como guardião da carta política da sociedade brasileira, de rechaçar preconceitos e determinismos históricos conservadores que oprimem os negros e as comunidades quilombolas. É função dos ministros do STF, portanto, consolidar o entendimento de que a sociedade brasileira, no contexto de libertação democrática pós ditadura militar, determinou constitucionalmente ao Estado garantir a sobrevivência das comunidades quilombolas.
Conservadorismo racista e antidemocrático do DEM
No ano de 2004 o então PFL, hoje DEM, composto pelos principais herdeiros políticos do processo da escravidão no Brasil, ajuizou a ADI 3239 buscando declarar inconstitucional o Decreto Federal 4887/03. Esse decreto é o principal instrumento administrativo que viabiliza a execução da política pública de titulação dos territórios quilombolas. Com essa medida, o DEM busca utilizar-se do poder judiciário para inviabilizar o direito de acesso à terra para as comunidades quilombolas, retirando do Poder Executivo as normas que regem os atos que a administração deve tomar para executar o direito constitucional.
Alega o DEM que o art. 68 do ADCT da Constituição, norma que expressamente declara o direito das comunidades quilombolas ao território, não pode ser aplicado sem que exista uma outra lei infraconstitucional que determine os sujeitos e a abrangência do direito. Ou seja, o DEM se utiliza de um argumento técnico formal para instrumentalizar o STF no alcance de seus objetivos políticos.
Vale ressaltar que o DEM, assim como o grupo político conservador que o apoia, já havia, em 2001, durante o governo FHC, utilizado de um decreto federal para regulamentar a atuação da administração pública na efetivação do art. 68 do ADCT. A diferença entre o decreto dos governos Lula e FHC não está na forma de regulamentar, mas na interpretação do direito constitucional de acesso ao território para quilombolas.
Para o DEM a Constituição não garante o direito de reprodução física, social e cultural das comunidades quilombolas. Reconhece apenas um direito à terra, sem que deva existir qualquer garantia de que a terra titulada servirá efetivamente às necessidades dos quilombos. É por essa razão que o decreto de FHC, inviabilizando a titulação dos territórios, obrigava quilombolas a provar que detinham a posse da terra de 1888 a 1988 para terem direito à titulação.
De outro lado, o decreto do governo Lula interpreta que a Constituição de 1988 reconheceu que o direito ao território tem a finalidade específica de garantir a existência das comunidades quilombolas, titulando o território tradicionalmente utilizado para a reprodução física, econômica e cultural dos quilombos.
Julgamento com déficit democrático
A sociedade Brasileira, entendendo a importância do julgamento que se fará, participa dos debates feitos no processo através do instituto do “amigos da corte”. Esse instituto permite que na discussão sobre o direito territorial das comunidades quilombolas participem, para além da União e do DEM, setores organizados da sociedade que tenham interesse na causa. São mais de 20 organizações de direitos humanos, comunidades quilombolas, entre outros, que já se manifestaram na ADI 3239.
Todos aqueles que apoiam o direito das comunidades quilombolas no processo requereram ao Ministro Cezar Peluso, relator da ADI 3239 e presidente do STF, a realização de uma audiência pública. A realização da audiência pública no STF é de fundamental importância para o amadurecimento do debate social sobre o tema, propiciando participação democrática de setores pró e contra direitos dos quilombolas. Além de contribuir para instruir o processo que leva ao STF, pela primeira vez na história, um debate de tamanha relevância.
Apesar dos vários requerimentos de audiência pública feitos no processo, o Ministro Cezar Peluso deve colocar o caso em julgamento sem sequer decidir motivadamente porque não quer fazer a audiência. Sabe-se que o aprofundamento do debate sobre o tema favorece o direito quilombola, pois são a desinformação e o preconceito os principais argumentos do DEM contra os quilombolas.
A Terra de Direitos, que atua na defesa dos direitos territoriais de comunidades quilombolas nos estados do Paraná, Pernambuco e Pará é testemunha da importância do reconhecimento dos territórios quilombolas para a efetivação dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais dessas populações.
Terra de Direitos13 de abril de 2012
Contato: Fernando G. V. Prioste 41-9916.4179
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