tempos da peste
A DESUMANIZAÇÃO
A pandemia amplia a violência contra os presos (e os negros) no Brasil
JULIANA BORGESDepois dos Estados Unidos e da China, o Brasil tem a terceira maior população prisional do mundo, em números absolutos. Estão presos no país 755.274 homens e mulheres, quase 30% deles em regime provisório, ou seja, sem que tenham recebido uma sentença definitiva, conforme dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), de dezembro do ano passado. É uma situação absurda, tanto mais porque, quando ocorrem os julgamentos, um terço dos presos provisórios é absolvido por prescrição ou arquivamento do caso, ou então recebe penas restritivas ou alternativas. Inúmeros deles aguardam seu julgamento por anos a fio, em geral sem ter direito a uma defesa justa ou mesmo a uma defesa efetiva, dado o baixo número de recursos.
O Brasil também tem uma das maiores taxas de aprisionamento do mundo por habitante (335 presos por 100 mil habitantes), segundo o relatório World Prison Brief, do Institute for Criminal Policy Research, da Universidade de Londres, que analisou 222 países. Os números aqui são a prova de uma devastação social. Grande parte dos presos (44%) é de jovens entre 18 e 29 anos, ao passo que, na população em geral, essa faixa etária representa 21,5%. De acordo com o Depen, a maioria das pessoas (51%) está encarcerada por crimes contra o patrimônio, mas entre as mulheres predominam os crimes relacionados a drogas (são 51% dos casos).
Há no país um evidente exagero no uso da prisão preventiva, com um elevado número de detenções em flagrante. O Poder Judiciário tende a manter essas prisões, e é a partir delas que se costuma instaurar o processo, e não da investigação. As ações da polícia para prender e a dos juízes para manter as prisões podem levar a crer que isso tenha impacto positivo na redução dos níveis de criminalidade. Mas não é o que ocorre, pois se verifica que alguns dos estados mais violentos são também os que têm as mais altas taxas de presos. Ou seja, não há uma relação direta entre punição e menores índices de criminalidade, pelo contrário. Além disso, muitas redes criminais surgem nos presídios e são alimentadas pela política de incentivo ao encarceramento. O Acre, por exemplo, apesar de ter a maior taxa de aprisionamento entre os estados (954 por 100 mil habitantes) é o segundo mais violento (com 62,2 homicídios por 100 mil habitantes). São Paulo, por outro lado, embora tenha a menor taxa de homicídios do país (10,3 por 100 mil habitantes), é o quinto na lista dos estados que mais encarceram (501 por 100 mil habitantes).
A prisão em flagrante está totalmente atravessada por questões sociais, raciais e mesmo de gênero – houve, inclusive, uma vertiginosa expansão de 567% no número de mulheres presas no país entre 2000 e 2014; entre os homens, o aumento foi de 220%, no mesmo período. Com o crescimento das prisões em flagrante e o abuso das prisões provisórias, não é nenhuma surpresa que os índices também exponham uma enorme disparidade racial: do total de presos no país, 58% são negros. Segundo pesquisa do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), nas varas criminais, a maioria dos julgados é de negros (57,6%), mas nos juizados especiais, que analisam casos considerados menos graves, a maioria é composta por brancos (52,6%). Nas varas criminais a prisão é praticamente inevitável; nos juizados especiais as penas alternativas são mais frequentes.
Apandemia agravou a situação dos presídios no Brasil. Enquanto se observa uma ampla indiferença em relação às prisões, a violência e a negação de direitos só aumentam nesses locais, tornando ainda mais difícil o acesso dos presos à saúde, aos remédios e à dignidade.
As primeiras medidas para conter a disseminação da Covid-19 nos presídios se deram na contramão das recomendações da Organização Mundial da Saúde. Apenas 2 155 testes haviam sido realizados em todo o sistema prisional até o início de maio, e determinou-se que pessoas sentenciadas ao regime semiaberto, com direito a passar o dia na rua, deveriam ficar fechadas nas prisões. Os estados também suspenderam as visitas aos presos, que deixaram de ter acesso aos advogados e aos familiares que lhes forneciam produtos básicos (como medicamentos, produtos de higiene e alimentos). Com isso, ficou ainda mais difícil saber sobre a real situação dos detentos no momento.
Levantamentos recentes têm apresentado um cenário desolador nas prisões, onde a letalidade da Covid-19 pode ser 5,5 vezes maior que na população em geral, conforme cálculos feitos a partir de informações do Depen. Até 9 de maio, havia 526 casos confirmados e 22 mortes por causa do novo coronavírus nas prisões brasileiras (deve-se, porém, levar em conta a provável subnotificação, como ocorre em todo o país). Apenas no estado de São Paulo, 35% dos presídios têm casos suspeitos ou confirmados de contágio, seja entre os presos, seja entre funcionários, segundo um documento interno do governo estadual, obtido pela Folha de S.Paulo em maio. Cerca de 25 mil presos nesse estado fazem parte dos grupos de risco, de acordo com a Secretaria de Administração Penitenciária, mas as solturas, por meio de ações judiciais, de presos que se enquadram nesses grupos têm sido poucas, tanto em São Paulo quanto no resto do país.
As instituições só passaram a agir depois de serem questionadas por organizações da sociedade civil. Uma série de medidas para reduzir o número de pessoas no sistema prisional foi formulada pela Resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março, em consonância com as orientações de organismos internacionais e do próprio Ministério da Saúde. As medidas estão voltadas principalmente para os grupos de risco, mas também trazem recomendações gerais, como a reavaliação das prisões provisórias, do relaxamento da prisão ilegal e da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Faz alguns anos que uma epidemia de tuberculose vem se espalhando pelos presídios, onde essa doença tem uma incidência 35 vezes maior que entre a população em geral. Há tempos, também, pesquisadores e ativistas vêm apresentando e denunciando as condições insalubres do sistema prisional, com a insuficiência de equipamentos de saúde, materiais de higiene, ventilação e saneamento em geral, sem falar na superlotação e alimentação precária. Por isso, na mesma resolução, o Conselho Nacional de Justiça caracterizou a situação do sistema penitenciário brasileiro com um “estado de coisas inconstitucional” – o que a pandemia explicita ainda mais.
Como chegamos a tal ponto, e por que a questão racial, mais uma vez, é tão determinante? Não custa lembrar alguns dados gerais sobre os negros no país. A pesquisa Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil, divulgada pelo IBGE em 2019, aponta que entre os 10% mais ricos do país, quase 71% são brancos, ao passo que, entre os 10% mais pobres, 75% são negros. Dos cargos gerenciais, 69% são ocupados por brancos e apenas 30% por negros. Entre a população branca, o rendimento médio é quase duas vezes maior que entre os negros, que, no entanto, representam 56% da população brasileira (pelos critérios do IBGE, negros são o grupo composto por quem se autodeclara preto ou pardo). Esses indicadores expressam uma gritante desigualdade racial, mas são apenas parte do que afeta a população negra, sujeita também à violência, à falta de cobertura de saneamento básico, à dificuldade de ter acesso à moradia própria e digna, entre outros fatores que continuamente a marginalizam.
Não é problema recente, como se sabe. O processo de idealização e construção da identidade brasileira escamoteou diversas questões de origem, consolidando mitos, como o de sermos um povo pacífico e não racista. As próprias estatísticas sociais contradizem esse ideal, que o sociólogo Jessé Souza chamou de construção fantasiosa.
Desde o início da Colônia, a hierarquização racial tem papel dominante na formação do país, com o objetivo de tornar subalterno o povo dominado. A escravidão dos negros foi o passo seguinte nesse processo. O trabalho de dominação atravessou os séculos, acompanhado da criação incessante de sistemas punitivos, desde as Ordenações Filipinas, no século XVII, que definiu o escravizado como mera mercadoria, até a primeira Lei Criminal, de 1830, que estabeleceu regimes diferenciados de penalização para “livres”, “negros libertos” e negros escravizados.
Para dar um exemplo, recorro ao livro Crimes em Comum: Escravidão e Liberdade sob a Pena do Estado Imperial Brasileiro (1830-1888), em que o historiador Ricardo Alexandre Ferreira conta que 62 réus sentenciados à morte em 1839 solicitaram a comutação ou perdão da pena ao Poder Moderador, então exercido pelo imperador. Entre os réus, onze eram escravizados e nenhum deles teve a pena perdoada. Os únicos onze pedidos de perdão concedidos foram para réus brancos. (O trabalho de Ferreira também demonstra a contradição essencial do Código Imperial: como um ser escravizado, considerado “coisa”, poderia ser acusado de descumprir um pacto feito entre “pessoas”, assim consideradas porque nasceram “iguais e livres”?)
Os códigos penais subsequentes, na era republicana, se já não podiam distinguir entre homens livres e escravizados, nem por isso deixaram de criminalizar os negros, condenando-os de diversas maneiras, punindo práticas culturais como a capoeira e o uso do “pito do pango” (o nome da maconha na época). O “pango”, aliás, era apontado no discurso dominante como droga que potencializava a “natureza criminosa” dos negros e poderia servir de instrumento de vingança deles contra os brancos. Por incrível que pareça, foram esses os argumentos utilizados pelo psiquiatra brasileiro Pedro José de Oliveira Pernambucano Filho em uma conferência da Liga das Nações, em 1925, na qual Brasil e Egito defenderam a criminalização da maconha. Já então é possível constatar como a guerra às drogas terá papel central no genocídio da população negra brasileira.
Em 1932, usuários e traficantes passaram a ser penalizados, em decorrência de um decreto que só se tornou lei em 1940. Durante a ditadura militar, leis equipararam o usuário ao traficante e foi intensificada a repressão ao consumo e ao tráfico de drogas. Apenas em 1976, passou-se a distinguir o traficante do usuário, conforme lei que vigorou até 2002, com poucas alterações. A partir de 2006, os usuários deixaram de ser punidos com prisão, mas a sentença passou a depender da interpretação dada ao parágrafo 2o do artigo 28, da lei nº 11343, que estabelece que o juiz, para determinar se a droga é ou não destinada ao consumo pessoal, analisará não apenas a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação de apreensão, como também as circunstâncias sociais e individuais no momento da prisão. Propostas de endurecimento contra as drogas e ampliação das penas foram aprovadas recentemente, com o projeto da Lei Anticrime (lei 13964/19).
Entre os quase 800 mil presos do país, 20,3% são acusados de tráfico de drogas e 17,4% de crimes contra a pessoa. Os números mostram que a guerra às drogas está na raiz do encarceramento em massa no Brasil, bem como no discurso de controle ostensivo das periferias e comunidades. Em estudo divulgado em abril de 2020, a Rede de Observatórios da Segurança apontou uma relação direta entre operações da polícia (a pretexto de reprimir o tráfico de drogas) e homicídios em comunidades cariocas. Para se ter uma ideia desse nexo, basta lembrar que, durante o mês de março, as operações policiais nas favelas foram reduzidas em 74% – e, no mesmo período, a redução de homicídios nesses locais foi da ordem de 60%, segundo o estudo. Aqui fica evidente porque se falou antes em genocídio da população negra.
Apesquisadora norte-americana Michelle Alexander, autora de A Nova Segregação e uma das principais defensoras de uma reforma do sistema de justiça criminal nos Estados Unidos, chamou a atenção para o fato de que a guerra às drogas não livrará a sociedade do tráfico. Pelo contrário. Em geral, essa guerra não é feita contra as chamadas “drogas perigosas” (a própria ideia de “perigo”, no caso, ainda é objeto de debate entre estudiosos), nem obtém grandes apreensões de substâncias. É uma guerra travada, sobretudo, contra as drogas leves, resultando principalmente em pequenas apreensões – que, por sua vez, ganham tipificação criminal diferente, conforme ocorram num bairro de classe média ou da periferia.
Uma pesquisa do Instituto de Segurança Pública, divulgada em 2015, mostrou que, em 75% dos casos de apreensão de maconha no Rio de Janeiro, o volume de droga por ocorrência não passava de 43 gramas, e em 90% não chegava a 200 gramas. Em 50% das apreensões de cocaína o volume era de até 11 gramas por pessoa, e em 50% dos casos de crack, de cerca de 6 gramas. Em 2018, uma pesquisa do Instituto Sou da Paz revelou que, no estado de São Paulo, 99% das ocorrências policiais naquele ano apreenderam apenas 24% da massa de maconha retida entre 2015 e 2017. Ou seja, apenas 1% das operações policiais realizaram grandes apreensões. Fora isso, cerca de 50% das apreensões de maconha foram de no máximo 40 gramas por caso.
A guerra às drogas é hoje amplamente aceita e presente, mesmo que, segundo o Núcleo de Estudos da Violência (NEV) da Universidade de São Paulo, 58,7% das penas dadas aos que foram presos por tráfico sejam de menos de quatro anos, o que autoriza o cumprimento da sentença em regime aberto ou punições apenas restritivas, nos casos de pessoas que não sejam reincidentes nem membros de organizações criminosas. Estudos feitos pelo NEV em 2011 e a tese de doutoramento do juiz Luís Carlos Valois, O Direito Penal da Guerra às Drogas (publicada em 2016), apontaram que 74% das prisões por tráfico têm como testemunhas apenas os policiais, que são os executores da prisão – e 91% desses processos terminam em condenação. O artigo 304, parágrafo 2º, do Código do Processo Penal diz que a falta de testemunhas não impede o auto de prisão em flagrante, mas este deve ser assinado por duas pessoas que tenham “testemunhado a apresentação do preso à autoridade”. Deveríamos nos perguntar se policiais, que são agentes do Estado e, portanto, parte interessada no processo acusatório, podem ser as únicas testemunhas para a efetivação de uma prisão. Esse é um ponto que muitos especialistas e ativistas de Direitos Humanos e estudos da violência têm questionado fortemente.
Vale observar que a maioria das detenções, muitas em circunstâncias não violentas, são de pessoas com pequena quantidade de substâncias, como se viu. Para confirmar esse fato, basta conferir as sentenças. Se já temos mecanismos legais que preveem medidas e penas alternativas e restritivas, deveríamos fazer maior uso dessas ferramentas. As principais organizações que comandam o tráfico de drogas no país surgiram e se fortalecem nos presídios. Ao insistirmos numa prática que superlota o sistema prisional, em vez de enfraquecer essas organizações, estamos tomando o curso oposto e garantindo contingente para ampliação de seu poder. Foi por isso que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2016, que não se deve configurar como hediondo o tráfico de drogas realizado por “agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Além disso, é preciso ter sempre em mente que, no Brasil, o sistema de punição não é alheio às questões de classe social, raça e gênero. Há uma relação direta entre as ações policiais ostensivas em territórios já marginalizados, ocupados por gente pobre e negra, e a incidência de sentenças de prisão dada a pessoas oriundas desses lugares. A precariedade em que vive a maioria dos negros se reflete na criminalização a que estão constantemente sujeitos por sistemas punitivos que sempre se refinam e ampliam seus meios de dominação e discriminação. Haveria tanto silêncio sobre as populações prisionais caso elas fossem compostas majoritariamente por brancos?
Prisões não podem ser lugares onde a sociedade descarta a massa de indesejados e pessoas de vidas precárias, como alertou a intelectual norte-americana Angela Davis. O aprisionamento não é uma carta branca para intensificar a violência e a desumanização.
JULIANA BORGES
É escritora e consultora do Núcleo de Enfrentamento, Monitoramento e Memória de Combate à Violência da OAB-SP. Publicou Encarceramento em Massa