terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Mochila de empresário preso tem citações de Maggi, Riva e lista de empréstimos

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Mochila de empresário preso tem citações de Maggi, Riva e lista de empréstimos

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Foto: Imagem Ilustrativa
Durante mandado de busca e apreensão na casa do empresário Celson Luiz Duarte Bezerra na 8ª fase da Operação Ararath, agentes da Polícia Federal encontraram documentos com citações dos nomes do ex-governador e atual senador Blairo Maggi (PR) e o ex-deputado estadual José Riva (sem partido). Além disto, foi encontrada uma lista de valores financeiros com nomes de várias autoridades.
A revelação consta em um dos trechos da decisão do desembargador federal Mário César Ribeiro do TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região, ao qual o site teve acesso, que negou pedido de liminar em habeas corpus no dia 18 de dezembro de 2015. De acordo com as investigações da Polícia Federal, o empresário é suspeito de cometer lavagem de dinheiro, associação a organização criminosa e falsificação de documento particular.
Conforme um dos trechos, a prisão preventiva é justificada pela tentativa do empresário Celson Luiz Duarte Bezerra em obstruir as investigações. No dia em que agentes da Polícia Federal cumpriram o mandado de busca e apreensão em sua residência, o empresário agiu para ocultar documentos ao ordenar para o seu vigilante, Valdebrand Taques Guimarães, que a empregada doméstica da casa, Maria Pereira da Silva, abandonasse uma mochila na qual continha documentos em um estabelecimento comercial próximo da residência.
Assim, o empresário estaria agindo para obstruir a investigação criminal com a ocultação e destruição de provas consideradas essenciais. Os agentes da PF flagraram a movimentação, o que fez com que o empresário fosse preso, já que ele incialmente só sofreria uma condução coercitiva.
Isso porque na mochila estava documentos vinculando valores em dinheiro a diversas pessoas incluindo autoridades de Mato Grosso cujos nomes ainda são mantidos em sigilo. “Conforme ressaltado na representação do Ministério Público Federal, na referia mochila abandonada foram encontrados, dentre outros documentos: (1) listas aparentemente vinculando valores em dinheiro a pessoas diversas; (2) uma folha contendo manuscritos no verso e anverso, entre eles a inscrição ‘RV/CG $ 100.000 op. GOV/BLAIRO'; (3) uma Guia de Recolhimento da Previdência Social – GPS da Floresta Viva Exploração de Madeira e Terraplanagem LTDA; (4) cópia de uma nota promissória, datada de 11/04/2014, no valor de R$ 548.000,00, contendo anotações diversas, dentre as quais as inscrições ’11/04 – 548.200′ e ‘-20.000 – Riva'; além de cópia da Escritura Pública de Promessa de Venda e Compra celebrada entre Curitiba, Agropecuária, Indústria e Comércio LTDA e Piran Participações e investigações LTDA”, diz um dos trechos da decisão.
Diante do volume de provas colhido pela Polícia Federal que recebeu parecer favorável do MPF (Ministério Público Federal), o magistrado se convenceu de que não havia razão para conceder a liberdade. “Não identifico, em exame provisório, ilegalidade manifesta ou abuso de poder capaz de ensejar o deferimento do pedido de liminar. Indefiro-o, pois”, diz um dos trechos.

ÍNTEGRA DA DECISÃO
Cuida-se de impetração que objetiva, em sede de liminar, expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares mais brandas, em favor de CELSON LUIZ DUARTE BEZERRA, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 1º, da Lei 9.613/98 e nos artigos 298 e 288, ambos do Código Penal, por conveniência da instrução criminal (Processo 16110- 51.2015.4.01.3600/MT – IPL 0182/2012-SR/DPF/MT – “Operação Ararath”). 
Sustenta o Impetrante, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, desnecessidade da prisão e violação do princípio da presunção de inocência, bem assim em face da possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas e por apresentar o paciente condições pessoas favoráveis. 
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações que foram apresentadas às fls. 161/163, nestes termos que destaco: 
E por ocasião das informações consignou a Autoridade Impetrada: “(…) cumpre-me informar que a prisão preventiva do ora paciente foi decretada em 26/11/2015, com fulcro no art. 312 do CPP, por decisão proferida nos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão nº 16110-51.2015.4.01.3600, em decorrência de representação formulada pelo Ministério Público Federal. 
O Mandado de Prisão Preventiva expedido em desfavor do ora paciente foi cumprido na mesma data em que proferida a decisão. 
Na referida decisão, consignei que estava demonstrado com abundância o fumus comissi delicti, isto é, a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), falsificação de documento particular (art. 298 do CP) e de associação criminosa (art. 288 do CP) na longa e detalhada representação ministerial e na decisão que decretou a busca e apreensão e a conduta coercitiva em face do paciente, cujas cópias seguem anexas, bem como o periculum libertatis (ou seja, a imprescritibilidade da medida extrema), consubstanciado na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e a adequada preservação da instrução criminal. 
Especificamente em relação à conveniência da instrução criminal ressaltei a necessidade da prisão cautelar do paciente diante do fato de ele ter, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, tentado ocultar os documentos que reputava demonstra a prática de infrações penais, ordenando ao seu vigilante, Valdebrand Taques Guimarães, que ordenasse a empregada doméstica da casa, Maria Pereira da Silva, que abandonasse a mochila contendo documentos em um estabelecimento comercial próximo da residência, evidenciando a sua pretensão de se desfazer das provas do processo e reforçando a certeza de que, em liberdade, não medirá esforços na tentativa de ocultar e alterar provas indispensáveis ao descobrimento da verdade. 
E, conforme ressaltado na representação do Ministério Público Federal, na referia mochila abandonada foram encontrados, dentre outros documentos:
(1) listas aparentemente vinculando valores em dinheiro a pessoas diversas;
(2) uma folha contendo manuscritos no verso e anverso, entre eles a inscrição ‘RV/CG $ 100.000 op. GOV/BLAIRO';
(3) uma Guia de Recolhimento da Previdência Social – GPS da FLORESTA VIVA EXPLORAÇÃO DE MADEIRA E TERRAPLANAGEM LTDA;
(4) cópia de uma nota promissória, datada de 11/04/2014, no valor de R$ 548.000,00, contendo anotações diversas, dentre as quais as inscrições ’11/04 – 548.200′ e ‘-20.000 – RIVA'; além de cópia da Escritura Pública de Promessa de Venda e Compra celebrada entre CURITIBA AGROPECUÁRIA, INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA e PIRAN PARTICIPAÇÕES E INVESTIGAÇÕES LTDA. 
Ademais, de acordo com as informações da autoridade policial, no momento em que VALDEBRAND TAQUES GUIMARÃES estava sendo ouvido, o paciente ligou para ele, denotando a prática de uma possível coação, ou, no mínimo, o monitoramento das pessoas próximas a si, em tese, podem revelar fatos que lhe comprometem, o que coloca em risco a adequada instrução processual. 
Além disso analisando o feito, e à vista dos novos ditames insertos no nosso ordenamento jurídico-processual brasileiro pela Lei nº 12.403/11, no que diz respeito às novas medidas cautelares (artigo 319 do Código de Processo Penal), alternativas à prisão preventiva, entendi que estas não se mostram suficientes para o caso, razão pela qual se impunha a segregação. Anexas ao presente, segue cópia da representação do Delegado de Polícia Federal de fls. 02/16 e seu aditamento (fls. 163/170, da representação ministerial de fls. 193/221, das decisões que deferiram as Buscas e Apreensões e as Conduções Coercitivas, bem como a Prisão Preventiva do ora paciente (fls. 117/149, 185/188 e 383/416), do Auto de Apreensão de fls. 226/232 e dos termos de declarações de Maria Pereira da Silva e Valdebrando Taques Guimarães (fls. 233/236). ……………………………………………………………………………………………….” (cf . fls. 161/163 – grifei) 
Diante dos esclarecimentos prestados pelo MM. Juiz Impetrado e dos fundamentos do decreto de prisão preventiva (fls.29/62), não identifico, em exame provisório, ilegalidade manifesta ou abuso de poder capaz de ensejar o deferimento do pedido de liminar. Indefiro-o, pois. 
Comunique-se. 
Intimem-se.
Após, ao Ministério Público Federal. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2015. 
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Relator 

Fonte: Folhamax

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